Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.353 RFB, DE 30-4-2013
(DO-U DE 2-5-2013)
EFD-IRPJ
Instituição
Receita Federal cria a EFD-IRPJ
O ato
em referência institui a Escrituração Fiscal Digital do Imposto
sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), que deverá ser transmitida anualmente
ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira, pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro real, presumido ou arbitrado, e também pelas pessoas jurídicas
imunes e isentas. A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ terá
início a partir do ano-calendário 2014. As pessoas jurídicas
que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1-1-2014, da escrituração do Lalur e da entrega
da DIPJ. Fica revogada a Instrução Normativa 989 RFB, de 22-12-2009
(Fascículo 53/2009), que criou o Lalur eletrônico (e-Lalur).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, nos §§ 2º e 3º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15
a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração
Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ), de acordo com o disposto
nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A entrega da EFD-IRPJ, de que trata o art.
1º, será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas
à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real,
Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas
imunes e isentas.
Art. 3º O sujeito passivo deverá informar,
na EFD-IRPJ, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente,
imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o
valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I à recuperação do plano de contas contábil e saldos
das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração
Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
II à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
III à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral
de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
IV ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida
pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante
tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de
Ato Declaratório Executivo;
VI aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar
ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários
para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando
não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração
comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
Art. 4º A EFD-IRPJ será transmitida anualmente
ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, a EFD-IRPJ deverá
ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas
e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente
ao do evento.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega da EFD-IRPJ, na forma
prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao
do evento.
§ 3º Nos casos de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro
a maio do ano-calendário, o prazo de que trata o § 1º será
até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo
prazo da EFD-IRPJ para situações normais relativas ao ano-calendário
anterior.
§ 4º O prazo para entrega da EFD-IRPJ será encerrado
às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta
e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração.
§ 5º No caso de pessoas jurídicas que foram sócias
ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-IRPJ
deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão
da EFD-IRPJ da sócia ostensiva.
§ 6º A obrigatoriedade de utilização da EFD-IRPJ
terá início a partir do ano-calendário 2014.
Art. 5º O Guia Prático da EFD-IRPJ, contendo
informações de leiaute do arquivo de importação, regras
de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas
de códigos utilizadas e regras de retificação da EFD-IRPJ, será
divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no
Diário Oficial da União (DOU).
Art.
6º
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em
relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,
da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 7º A não apresentação da EFD-IRPJ
nos prazos fixados no art. 4º, ou a sua apresentação com incorreções
ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 57 O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Art.
8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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