Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SEFAZ, DE 18-4-2013
(DO-CE DE 25-4-2013)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Sefaz estabelece prazos para a retificação da EFD
Entre
as disposições previstas neste ato, destaca-se a permissão para
que o contribuinte gere um outro arquivo digital para retificar a EFD até
o dia 15 do mês subsequente ao período de referência, independentemente
de autorização da Secretaria da Fazenda.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), Considerando a instituição da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) por meio do Ato Cotepe ICMS nº 09, de 18 de abril
de 2008, e do Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, Considerando as
disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, Considerando
a necessidade de determinar os procedimentos para retificação dos
arquivos da EFD pelo contribuinte, RESOLVE:
Art.1º O contribuinte poderá retificar a EFD:
I até o dia 15 do mês subsequente ao período de referência
do arquivo, independentemente de autorização da administração
tributária;
II até o último dia do terceiro mês subsequente ao mês
da apuração, independentemente de autorização da administração
tributária, com observância do disposto nos §§ 5º e
6º deste artigo;
III após o prazo de que trata o inciso II do caput deste
artigo, mediante autorização da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará, quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos
casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato
no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade
ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será
efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral
do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação
da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima
primeira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, com indicação da finalidade
do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital
complementar.
§ 4º A autorização para a retificação da
EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das
informações prestadas, nem a homologação da apuração
do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 5º O disposto no inciso II do caput deste artigo não
caracteriza dilação do prazo de entrega, que é o dia 15 do mês
subsequente ao período de referência do arquivo.
§ 6º Não produzirá efeitos a retificação
de EFD:
I de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal;
II cujo débito constante da EFD objeto da retificação
tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos
em que importe alteração desse débito;
III transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2º A EFD de período de apuração
anterior a janeiro de 2013 poderá ser retificada até o dia 30 de abril
de 2013, independentemente de autorização do Fisco.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às situações em que, relativamente ao período de apuração
objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja
sob ação fiscal.
Art. 3º Para o procedimento de retificação
dos arquivos, o contribuinte deverá preencher a Solicitação de
Retificação Digital, após o prazo determinado no inciso II do
art.1º e no art. 2º, adotando os seguintes procedimentos para cada
arquivo a ser retificado no site da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará (www.sefaz.ce.gov.br):
I acessará o site na opção Acesso Seguro
com o certificado digital e-CNPJ;
II informará a inscrição estadual da empresa que solicita
a retificação;
III selecionará o mês e ano a ser retificado;
IV selecionará o(s) motivo(s) da retificação e dados a
retificar;
V assinalará o requerimento com Li e Concordo e;
VI assinará digitalmente o requerimento.
Parágrafo único Após conclusão da Solicitação
de Retificação Digital, o contribuinte estará autorizado a transmitir
o arquivo retificado para a RFB.
Art. 4º Os modelos de documentos fiscais não
elencados na tabela 4.1.1 Tabela de Documentos Fiscais do ICMS do Ato
Cotepe ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, estão dispensados de informar
os documentos fiscais utilizados e cancelados.
Parágrafo único Os documentos fiscais de que trata o caput
deste artigo deverão ser mantidos pelo contribuinte, para exibição
ao Fisco, quando solicitados.
Art. 5º Quando da solicitação de baixa
ou reativação, o contribuinte deverá devolver os documentos fiscais
não utilizados através de Guia de Documentos Fiscais Emitidos/ Cancelados
(GIDEC) em papel, para baixa de saldo.
Art. 6º Nas operações de importação
de bens e mercadorias, deverão ser informados obrigatoriamente os registros
C110 e C120.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto:
I no art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II nos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III no art. 6º, a partir de 1º de julho de 2013. (Carlos Mauro
Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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