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Bahia

Alteradas as regras de incentivo à cultura

Decreto 14444/2013

04/05/2013 19:43:48

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DECRETO 14.444, DE 25-4-2013
(DO-BA DE 26-4-2013)

FAZCULTURA – PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL
Alteração

Alteradas as regras de incentivo à cultura
As modificações no Decreto 12.901, de 13-5-2011 (Fascículo 20/2011) tratam dos procedimentos para apresentação e avaliação de projetos, do limite para abatimento do ICMS, bem como relaciona as áreas para enquadramento de propostas de incentivo do programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, e nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
“Art. 2º – Para efeito deste Regulamento considera-se:”

V – proponente: pessoa física ou jurídica, com atuação na área cultural, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;
..................................................................................................................................
IX – Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido pelo patrocinador, em meio físico ou eletrônico, com vistas à sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
..................................................................................................................................    
XVI – análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada por peritos da administração direta e indireta da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual, ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão Gerenciadora;
..................................................................................................................................    ”
“Art. 4º – As inscrições de projetos ou atividades culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente, através de apresentação de propostas em meio eletrônico, conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos, devendo a Comissão Gerenciadora deliberar sobre a apresentação e juntada de documentos necessários a cada etapa da análise.
..................................................................................................................................    
§ 2º – Havendo representação por procurador, serão exigidas fotocópias autenticadas do seu documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação do proponente.”
“Art. 5º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
“Art. 5º – A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará as seguintes providências:”

III – para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, a partir da entrega da documentação necessária estabelecida pela Comissão Gerenciadora com base na definição das áreas relacionadas no Anexo Único deste Regulamento.”
“Art. 6º – Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira, a Secretaria Executiva providenciará a apreciação da proposta pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
b) cumprida a diligência pelo proponente, encaminhar a proposta para análise e decisão final da Comissão Gerenciadora.
II –  ............................................................................................................................   
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
“Art. 7º – Após a deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:
I – se apontada a necessidade de diligência, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
..........................................................................................................................    
II – se acolhido o projeto:”

b) solicitar envio da documentação de identificação da pessoa física ou constituição da pessoa jurídica, do respectivo representante legal e de procuradores, conforme legislação aplicável;
c) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa jurídica, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade Social – INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme legislação aplicável;
d) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa física, prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual;
e) conferir a documentação apresentada e, se regular, providenciar a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;”
..................................................................................................................................    
“Art. 8º – Acolhido o projeto, após a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – envio da Ficha de Habilitação do Patrocinador, pelo patrocinador, antes do término previsto para o projeto;
II – apresentação, pelo proponente, do comprovante de conta-corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador.
..................................................................................................................................    
§ 4º – Só serão reconhecidos como recursos transferidos pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente creditados em conta-corrente exclusiva e específica para a movimentação dos recursos recebidos, em nome do proponente, não sendo reconhecida qualquer outra forma de repasse para os efeitos previstos no inciso II do § 2º do artigo 10 deste Regulamento, devendo a conta-corrente estar zerada na data de realização do primeiro depósito.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 10 – A Secretaria da Fazenda emitirá, em até 15 (quinze) dias, parecer conclusivo sobre a Ficha de Habilitação do Patrocinador.
§ 1º – Com base no parecer da SEFAZ sobre a habilitação do patrocinador, a SECULT deverá:
..................................................................................................................................    
II – se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 20, comunicar ao proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso de Patrocínio, devidamente assinado e acompanhado de comprovante do depósito em conta-corrente exclusiva e específica;
§ 2º – Após recebimento do Termo de Compromisso de Patrocínio e do comprovante do depósito em conta-corrente específica, a SECULT deverá:
..................................................................................................................................    ”
“Art. 14 – Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.”
Art. 2º – O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – Fazcultura, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 14 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
‘Art. 14 – Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.”

§ 1º – As propostas serão automaticamente classificadas como “não inscritas” quando não atenderem ao cumprimento dos prazos das diligências solicitadas para análise prévia.”
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo 4º do art. 4º do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural – Fazcultura, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador)

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