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Ceará

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução SEFAZ 4/2013

04/05/2013 19:43:49

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NORMA DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 18-4-2013
(DO-CE DE 24-4-2013)

CRÉDITO
Aproveitamento

Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos
Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato, destinadas a contribuintes localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 2 Sefaz, de 5-2-2013 (Fascículo 09/2013).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º – A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2º – A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art. 1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art. 1º desta Norma de Execução.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§ 2º – Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3º – Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a Norma de Execução nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4/2013)

Nº DO CNPJ

ESTABELECIMENTO REMETENTE

UF

60872306/0096-20

SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

AL

03822909/0003-85

CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA.

AL

04164616/0059-75

TNL PCS S/A

AL

76639285/000-762

FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA.

BA

60409075/0120-88

NESTLÉ BRASIL LTDA.

BA

45543915/0279-77

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0003-43

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0043-30

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0202-98

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

45543915/0277-05

CARREFOUR COM E IND LTDA.

DF

47508411/1159-99

CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

47508411/0537-80

CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

DF

04164616/0070-80

TNL PCS S/A

DF

20633038/0001-09

BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A

ES

08440363/0001-50

CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA.

ES

27494152/0007-30

COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL

ES

02384871/0001-81

EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A

ES

07976177/0001-77

LAURET CAFÉ EXP E IMP LTDA.

ES

08984116/0001-14

TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA.

ES

39318225/0001-26

BRAZIL TRADING

ES

39373782/0001-40

CISA TRADING S/A

ES

39624465/0001-59

MICHELIN ESPÍRITO SANTO C IMP E EXP LTDA.

ES

50567288/0020-11

SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND E. COM LTDA.

ES

31751050/0001-34

TORRES & CIA LTDA.

ES

11590296/0001-64

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0002-45

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0039-37

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0014-89

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0005-98

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0045-85

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0037-75

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0036-94

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

11590296/0017-21

MAGAZINE LILIANI S/A

MA

04899316/0003-80

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

MA

04899316/0001-18

IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A

PA

35419548/0001-55

ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

PB

05892612/0001-50

ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

PB

47854831/0014-09

BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA.

PB

45543915/0314-94

CARREFOUR COMÉRCIO E IND LTDA.

PB

05104844/0001-04

COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ

PB

04782925/0001-92

DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA.

PB

02761103/0001-08

FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA.

PB

77941490/0195-06

GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

PB

54516661/0048-87

JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND E COM DE PROD. PARA SAÚDE LTDA.

PB

41133778/0001-56

N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA.

PB

08995631/0007-95

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08995631/0002-80

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08995631/0005-23

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08995631/0014-14

N CLÁUDIO & CIA LTDA.

PB

08203722/0001-55

TEXNORD IMP E EXPORTAÇÃO LTDA.

PB

02261827/0001-84

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

02261827/0003-46

JUCELIO ROCHA DE LIMA

PB

60409075/0089-94

NESTLÉ BRASIL LTDA.

PE

92660406/0006-23

FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A

PE

24073694/0001-55

CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.

PE

04206050/0082-46

TIM CELULAR S/A

PE

02449992/0419-44

VIVO S/A

PE

40432544/0155-00

CLARO S/A

PE

35274745/0001-23

ALVES ATACADO

PE

61068276/0007-91

UNILEVER BRASIL LTDA.

PE

59105999/0060-36

WHIRLPOOL SA

PE

01838723/0162-01

BRF – BRASIL FOODS SA

PE

10723930/0003-99

CYRO CAVALCANTE

RN

01625371/0001-21

COMERCIAL MARANGUAPE LTDA.

RN

07116969/0006-86

SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.

RN

11524538/0002-00

GLOBAL BRASIL PNEUS

ES

10921911/0001-05

FORTLEVE NORDESTE INDÚSTRIA E COM DE PLÁSTICOS LTDA.

B

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