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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS referente ao aproveitamento do crédito fiscal

Decreto 50277/2013

04/05/2013 19:43:50

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DECRETO 50.277, DE 26-4-2013
(DO-RS DE 29-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera o RICMS referente ao aproveitamento do crédito fiscal
A modificação do Decreto 37.699/97 exclui como condição para apropriação do crédito fiscal, de que as saídas de soro de leite em pó, de albuminas e albuminatos e de composto lácteo sejam resultantes da industrialização de leite in natura produzido no Estado, bem como estabelece que a partir de 1-7-2013, o estabelecimento somente terá direito ao benefício relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.951 – No caput do inciso CXXXIX do art. 32 do Livro I:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
CXXXIX – aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):
a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;
b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;
c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.”

a) fica revogada a nota 01 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
“NOTA 02 – O benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização.”
b) fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
“NOTA 03 – A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea “a” da Alteração nº 3.951, a partir de 1º de maio de 2013 e, quanto à alínea “b”, a partir de 1º de julho de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado, em exercício; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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