Rio Grande do Sul
DECRETO
50.277, DE 26-4-2013
(DO-RS DE 29-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera o RICMS referente ao aproveitamento do crédito fiscal
A modificação
do Decreto 37.699/97 exclui como condição para apropriação
do crédito fiscal, de que as saídas de soro de leite em pó, de
albuminas e albuminatos e de composto lácteo sejam resultantes da industrialização
de leite in natura produzido no Estado, bem como estabelece que a partir de
1-7-2013, o estabelecimento somente terá direito ao benefício relativamente
às saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro
de leite de produção própria de estabelecimento industrial deste
Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº
8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.951 No caput do inciso CXXXIX do
art. 32 do Livro I:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
CXXXIX aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas das mercadorias abaixo relacionadas, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do imposto incidente na operação, do percentual de 36% (trinta e seis por cento):
a) soro de leite em pó, inclusive desmineralizado, classificado no código 0404.10.00 da NBM/SH-NCM;
b) albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas, classificados na posição 3502 da NBM/SH-NCM;
c) composto lácteo, classificado no código 1901.90.90 da NBM/SH-NCM.
a)
fica revogada a nota 01 e é dada nova redação à nota 02,
conforme segue:
NOTA 02 O benefício previsto neste inciso não se aplica
às saídas de mercadorias em devolução de remessas para industrialização.
b) fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
NOTA 03 A partir de 1º de julho de 2013, o estabelecimento
somente terá direito a este benefício fiscal relativamente às
saídas de mercadorias fabricadas com aquisições de soro de leite
de produção própria de estabelecimento industrial deste Estado.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto à alínea a da Alteração
nº 3.951, a partir de 1º de maio de 2013 e, quanto à alínea
b, a partir de 1º de julho de 2013. (Beto Grill Governador
do Estado, em exercício; Odir Tonollier Secretário de Estado
da Fazenda)
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