Rio Grande do Sul
DECRETO
50.278, DE 26-4-2013
(DO-RS DE 29-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição
Este ato
modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS
de substituição tributária nas operações com gasolina,
álcool hidratado, óleo diesel e lubrificantes, bem como nas operações
com preparações lubrificantes utilizadas para lubrificar e amaciar
matérias têxteis e outras matérias. Fica alterado o Livro III
do Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.952 No art. 132 do Livro III, é dada
nova redação aos seguintes dispositivos:
a) alínea b da nota 02 do inciso II:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................
II na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
..........................................................................................................................
NOTA 02 Esta base de cálculo não se aplica às operações:
b)
de importação de combustíveis e de lubrificantes, hipótese
em que será observado o disposto no inciso IV.
b) tabela do inciso II:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
Origem nacional |
Originado de importação (alíquota de 4%) |
|||
1 |
Álcool hidratado |
38,81% |
38,81% |
51,43% |
2 |
Gasolina A |
86,73% |
148,97% |
|
3 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
|
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
|
5 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,45% |
|
6 |
Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo |
30,00% |
56,63% |
|
7 |
Lubrificante derivado de petróleo |
61,31% |
94,35% |
|
8 |
Lubrificante não derivado de petróleo |
61,31% |
71,03% |
86,58% |
9 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
|
c) tabela do número 2 da alínea a do inciso III:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
III quando se tratar de biodiesel B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................
2 na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel B100 |
41,20% |
60,45% |
d)
inciso IV:
IV nas operações de importação de combustíveis
e de lubrificantes, na falta de preço máximo ou único de venda
a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será
o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
"
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
86,73% |
148,97% |
2 |
GLP |
155,85% |
190,74% |
3 |
Óleo diesel |
41,20% |
60,45% |
4 |
Lubrificante derivado de petróleo |
61,31% |
94,35% |
5 |
Lubrificante não derivado de petróleo |
61,31% |
86,58% |
e) tabela do § 1º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina A |
123,80% |
198,41% |
2 |
GLP |
205,92% |
247,64% |
3 |
Óleo Diesel |
56,55% |
77,90% |
"
f) tabela do § 2º:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 132 .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
|
Origem nacional |
Originado de importação (alíquota de 4%) |
|||
1 |
Álcool hidratado |
53,07% |
53,07% |
66,99% |
ALTERAÇÃO Nº 3.953 Na Seção III do Apêndice
II, é dada nova redação à alínea ad do
item XXIX, conforme segue:
Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas a substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
||
OPERAÇÃO |
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
12% |
4% |
||||
XXIX |
Materiais de limpeza: |
|
|
|
|
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Beto Grill Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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