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Rio Grande do Sul

RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição

Decreto 50278/2013

04/05/2013 19:43:55

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DECRETO 50.278, DE 26-4-2013
(DO-RS DE 29-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações relativas ao regime de substituição
Este ato modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com gasolina, álcool hidratado, óleo diesel e lubrificantes, bem como nas operações com preparações lubrificantes utilizadas para lubrificar e amaciar matérias têxteis e outras matérias. Fica alterado o Livro III do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.952 – No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) alínea “b” da nota 02 do inciso II:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
..........................................................................................................................    
II – na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
..........................................................................................................................    
NOTA 02 – Esta base de cálculo não se aplica às operações:”

“b) de importação de combustíveis e de lubrificantes, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV.”
b) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

38,81%

38,81%

51,43%

2

Gasolina “A”

86,73%

148,97%

3

GLP

155,85%

190,74%

4

Óleo combustível

9,96%

32,48%

5

Óleo diesel

41,20%

60,45%

6

Demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo

30,00%

56,63%

7

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

94,35%

8

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

71,03%

86,58%

9

Demais mercadorias

30,00%

30,00%

c) tabela do número 2 da alínea “a” do inciso III:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – ..........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
III – quando se tratar de biodiesel – B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
..........................................................................................................................    
2 – na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Biodiesel – B100

41,20%

60,45%

d) inciso IV:
“IV – nas operações de importação de combustíveis e de lubrificantes, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

"

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

86,73%

148,97%

2

GLP

155,85%

190,74%

3

Óleo diesel

41,20%

60,45%

4

Lubrificante derivado de petróleo

61,31%

94,35%

5

Lubrificante não derivado de petróleo

61,31%

86,58%

e) tabela do § 1º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 1º – Em substituição aos percentuais previstos nos incisos II e IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis ou o importador realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

1

Gasolina “A”

123,80%

198,41%

2

GLP

205,92%

247,64%

3

Óleo Diesel

56,55%

77,90%

"

f) tabela do § 2º:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 132 – .........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:”

Item

Produto

Operações internas

Operações interestaduais

Origem nacional

Originado de importação (alíquota de 4%)

1

Álcool hidratado

53,07%

53,07%

66,99%

Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.953 – Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea “ad” do item XXIX, conforme segue:

Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO
INTERNA

ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

12%

4%

XXIX

Materiais de limpeza:
“ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias




3403




61,31




71,03




86,58"

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Beto Grill – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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