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Santa Catarina

Florianópolis altera medidas de enfrentamento ao Coronavírus

Decreto 21674/2020

25/06/2020 07:23:08

DECRETO 21.674, DE 23-6-2020
(DO-Florianópolis DE 23-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas - Município de Florianópolis

Florianópolis altera medidas de enfrentamento ao Coronavírus
Estas modificações no Decreto 21.569, de 14-5-2020, endurecem as restrições impostas a diversas atividades, especialmente com relação ao funcionamento de supermercados  shoppings centers, centros comerciais e galerias.


O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,
DECRETA:
Art. 1º Altera os incisos XIII, XVII e inclui a alínea ‘c’ no inciso XXXIV do art. 11 do Decreto n. 21.569, de 2020, alterados pelo Decreto n. 21.673, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. (...)
(...)
XIII - Em relação aos supermercados: deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, deverão operar com ocupação máxima de 30% da capacidade do estabelecimento e proibir as atividades de promotores de vendas que não trabalhem de forma fixa em uma unidade;
(...)
XVII - Em relação aos shoppings centers, centros comerciais e galerias: fica suspenso seu funcionamento no município de Florianópolis, ficando permitido nestes locais apenas o funcionamento de atividades essenciais como serviços de saúde, supermercados, farmácias e lotéricas, bem como o serviço de restaurantes nas modalidades previstas no inciso XXXV deste Decreto.
(...)
 XXXIV - Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID- 19, desde que observadas as normas da Portaria SES n. 256, de 21/04/2020, e nos seguintes horários: Restaurantes de segunda à sexta-feira, das 11h às 15h; Bares e lanchonetes de segunda à sexta-feira, até às 18h; Restaurantes e lanchonetes de hotéis sem restrição de horário desde que para atendimento exclusivo de hóspedes, fechado ao público.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
 EVERSON MENDES
 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA
 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

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