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Minas Gerais

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades

Deliberação CE Covid-19 58/2020

25/06/2020 09:06:10

DELIBERAÇÃO 58 CE Covid, DE 24-6-2020
(DO-MG DE 25-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Governador altera normas relativas ao funcionamento de atividades
Esta modificação na Deliberação 17 CE Covid, de 22-3-2020, altera a relação das atividades que podem ser autorizadas a funcionar, bem como as medidas sanitárias a serem obervadas.


O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e na Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020,
DELIBERA:
Art. 1º – O caput e o inciso V do art. 6º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
(...)
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias; ”.
Art. 2º – O inciso II e o § 2º do art. 7º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
II – restringir visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;
§ 2º – Sempre que possível, a prestação de serviços ou a venda de produtos de que tratam os incisos IV e V deverá ser realizada por modalidades que impeçam a aglomeração de pessoas no recinto ou em filas de espera, observado o distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e a ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados.”.
Art. 3º – O inciso III do parágrafo único do art. 8º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo parágrafo único acrescido dos seguintes incisos VI, VII e VIII:
“Art. 8º – (...)
Parágrafo único – (...)
III – manutenção de distanciamento mínimo entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração, inclusive por meio de demarcação de espaço em fila de espera com distanciamento mínimo de dois metros entre os consumidores e ocupação máxima do espaço interno à razão de uma pessoa por dez metros quadrados;
(...)
VI – estabelecer, como regra, regime de trabalho remoto para as atividades administrativas, ressalvada a necessidade de manutenção de escala mínima, quando imprescindível;
VII – manter afastados de suas atividades todos os colaboradores com sintomas de doença respiratória, ainda que leves;
VIII – instituir regime de teletrabalho para todos os colaboradores que façam parte de grupos potencialmente mais vulneráveis à COVID-19, em especial, pessoas maiores de sessenta anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas.”.
Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde

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