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Distrito Federal

Alterados os procedimentos relativos à exclusão de ofício do Simples Nacional

Decreto 34419/2013

04/05/2013 19:44:03

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DECRETO 34.419, DE 25-4-2013
(DO-DF DE 26-4-2013)

SIMPLES NACIONAL
Exclusão de Ofício

Alterados os procedimentos relativos à exclusão de ofício do Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 30.076, de 19-2-2009, divulgado ao final deste ato, em remissão, trata dos procedimentos de exclusão de oficio do Simples Nacional, no que se refere à possibilidade de impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O caput e o § 6º do art. 4º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º – Havendo discordância com a lavratura do TExSN, caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída com as provas que o contribuinte entender necessárias. (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º – O TExSN se tornará efetivo somente após a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011.(NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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