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Ato Declaratório SRF 28/2000

04/06/2005 20:09:28

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ATO DECLARATÓRIO 28 SRF, DE 26-4-2000
(DO-U DE 27-4-2000)

FONTE
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Normas
PESSOAS FÍSICAS
IMPOSTO
Compensação

Dispõe sobre a reciprocidade de tratamento fiscal entre o Brasil e os Estados Unidos da América, permitindo a compensação de Imposto de Renda pago naquele país.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 21 de julho de 1998, declara que:
I – a legislação federal dos Estados Unidos da América permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos termos do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;
II – o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os artigos 14, § 3º, 15, § 6º, e 16, § 1º da Instrução Normativa nº 73, de 1998;
III – a reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos pagos aos estados-membros e municípios. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 SRF, DE 23-7-98 (Informativo 30/98)
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Art. 14 – As alienações, a qualquer título, de bens ou direitos localizados no exterior, inclusive a alienação de ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho de capital.
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§ 3º – O imposto de renda pago no exterior relativo à alienação poderá ser compensado até o limite correspondente ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
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Art. 15 – O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração no ano-calendário.
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§ 6º – O imposto pago no exterior poderá ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
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Art. 16 – Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes de participações societárias e de aplicações financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
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§ 1º – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
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