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RFB declara revogados diversos Pareceres Normativos

Ato Declaratório Executivo RFB 2/2013

04/05/2013 19:44:05

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 2 RFB, DE 25-4-2013
(DO-U DE 26-4-2013)

RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Pareceres Normativos Revogados

RFB declara revogados diversos Pareceres Normativos
Este ato relaciona os Pareceres Normativos editados pela Coordenação do Sistema de Tributação considerados revogados por incompatibilidade com a atual legislação tributária. O resumo com os assuntos abordados nos referidos atos revogados encontra-se disponível no final desta publicação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:
Art. 1º – Consideram-se revogados, por incompatibilidade com a legislação tributária superveniente, os Pareceres Normativos CST editados pela Coordenação do Sistema de Tributação relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º – Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

ANEXO ÚNICO
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB Nº 02, DE 25 DE ABRIL DE 2013.

ANO

PARECER NORMATIVO CST Nº

ASSUNTO

1970

1, 63, 151, 205, 253, 295, 330, 433, 434, 458, 467, 484, 513, 515 e 518

Imposto sobre Produtos Industrializados

1971

113, 117, 214, 268, 312, 327, 340, 357, 359, 360, 408, 409, 445, 636 e 740

1972

183, 206, 216, 233 e 244

1973

51, 77, 135, 136, 151 e 167

1974

1, 3, 149 e 167

1975

5, 6, 40, 47, 75, 85, 89 e 92

1976

34 e 100

1977

88

1982

6,

1983

12 e 19

Nota COAD: No resumo a seguir, são relacionados os Pareceres Normativos revogados e os respectivos assuntos tratados:

1 CST/70 – Vigência da isenção prevista na Lei 5.166/66 – empresas de aerofotogrametria – em face da legislação posterior;
63 CST/70 – A Portaria 14 GB, de 1970 autoriza a transferência do crédito excedente para os estabelecimentos fornecedores de matérias-primas aos exportadores titulares dos créditos, mas aqueles não puderam, por sua vez, transferi-los a terceiros, ainda que pertencentes à mesma pessoa jurídica;
151 CST/70 – Dos efeitos fiscais aplicáveis ao conserto, restauração ou recondicionamento de produtos;
205 CST/70 – Venda direta pelo industrial ao consumidor: trata-se de venda a varejo, aplicável o valor tributável, previsto no RIPI; não o desnatura a circunstância de ter sido o produto industrializado sob encomenda (óculos);
253 CST/70 – É o preço da operação de que decorrer o fato gerador, excluídas apenas as parcelas expressamente autorizadas na lei. O valor cobrado pela montagem é incluído no valor tributável: irrelevantes as alegações de que se estaria cobrando Imposto Sobre Serviços, mão de obra etc;
295 CST/70 – Caracteriza industrialização, a confecção ou preparo de produtos, por encomenda direta do consumidor, na residência do confeccionador ou em oficinas, quando houver fornecimento de materiais pelo confeccionador e o valor destes não for de reduzida monta em relação ao preço final do produto;
330 CST/70 – Impossibilidade de aproveitamento de favor fiscal fora do prazo estabelecido pela autoridade ministerial.
Incompetência dos agentes da administração para prorrogação do prazo de fruição do benefício.
433 CST/70 – Valor tributável na transferência para estabelecimento atacadista da mesma firma;
434 CST/70 – A dispensa do livro copiador de notas fiscais poderá ser autorizada, em cada caso, devendo ser requerida, separadamente.
458 CST/70 – Titular do direito de crédito decorrente de exportação de manufaturados é o estabelecimento industrial produtor ou o que lhe seja equiparado.
Estabelecimento interdependente não é estabelecimento industrial e nem equiparado; se realizar exportação, o crédito decorrente só poderá ser utilizado pelo respectivo estabelecimento industrial produtor;
467 CST/70 – Operações de Câmbio. A anistia para as infrações à legislação fiscal de que trata o art. 8º do Decreto-lei 326/67, não alcança as de natureza cambial, na essência divergentes daquelas;
484 CST/70 – Estabelecimento varejista que adquire no mercado interno, para comercialização, relógios de procedência estrangeira: obrigatoriedade de escrituração do livro modelo 18 e preenchimento da “relação diária”, modelo 2;
513 CST/70 – As chapas e películas fotográficas e cinematográficas, de que tratam as posições 37.04 e 37.07 da Tabela anexa ao RIPI, não estão sujeitas ao IPI, por força do art. 12 do Decreto-lei 400/68, que alterou o art. 8º da Lei 5.368/67;
515 CST/70 – Chapéus de palha ou fibra, de produção nacional: isentos, desde que não tenham carneira, forro ou guarnição. Sapatos: isentos apenas os de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascidos.
Na vigência do Decreto 56.791, de 26 de agosto de 1965, a isenção (chapéus para homens e calçados populares) referida no art. 8º, condicionava-se unicamente aos preços-limites estabelecidos no anexo I, daquele regulamento;
518 CST/70 – Isenção concedida às películas cinematográficas pelo art. 10, inciso XIX, do RIPI. Deve-se entender por “outras empresas nacionais que exerçam essa atividade”, todas as empresas nacionais que se dediquem à produção ou reprodução de filmes;
113 CST/71 – Na devolução de mercadorias ao estabelecimento industrial ou equiparão a industrial, para que se admita o crédito do imposto relativo às mesmas, devem ser observadas as normas contidas no art. 32 do RIPI, aprovado pelo Decreto 61.514/67;
117 CST/71 – Somente produz o efeito previsto no art. 249, §1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto 61.514/97), a consulta formulada pelo próprio contribuinte;
214 CST/71 – Pórticos, forros, muros, tubos, estacas e calhas pré-moldados de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas ou de construção civil: os produtos não são abrangidos pela isenção estatuída no art. 31 da Lei 4.864/65 – redação dada pelo art. 4º do Decreto-lei 400/68;
268 CST/71 – Aplica-se ao crédito do IPI incidente sobre insumos, mantido na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.502/64, a modalidade de ressarcimento admitida pela Portaria GB-14/70 (transferência para estabelecimento industrial de terceiros), ainda que os produtos exportados estejam excluídos dos estímulos fiscais à exportação previstos no art. 1º do Decreto 64.833/69;
312 CST/71 – A saída dos produtos das Posições 22.01, 22.02 e 22.03. da Tabela anexa ao RIPI em vigor, quando não computado o valor dos recipientes e embalagens, rege-se pelo disposto no art. 280 e §§ do RIPI, observada a alteração 1ª do art. 2º do Decreto-lei 1.133/70;
327 CST/71 – Multa recolhida indevidamente em razão do disposto no art. 282 e parágrafos do RIC, aprovado pelo Decreto 56.791/65: cabível sua restituição, apesar de a multa não estar vinculada a imposto pago indevidamente;
340 CST/71 – O direito ao acréscimo de 3% sobre as alíquotas dos produtos compreendidos nos capítulos 50º a 62º da tabela anexa ao Decreto 61.514/67 (RIPI), autorizado na Portaria GB 171/70, não se aplica aos produtos não tributados ali compreendidos que não tenham sido expressamente incluídos no favor pelo ato ministerial;
357 CST/71 – Regime do Decreto 63.550/68 e da Portaria GB 507/68.
Apuração, em termos reais, do excesso verificado sobre o valor da exportação no ano anterior: à falta dos índices definitivos dos preços de exportação de manufaturas, são válidos os cálculos feitos pelos índices provisórios de 1968, inclusive quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 1969; posterior ajustamento, se ocorrer a revisão definitiva;
359 CST/71 – Valor sobre o qual deve ser calculado o crédito: valor das divisas efetivamente canalizadas p/o País, acrescido das despesas de frete e/ou seguro que o exportador tenha realizado com empresas nacionais; não computadas despesas pagas ou creditadas a agentes ou corretores no exterior e deduzidas do valor das mercadorias; computadas despesas acessórias efetivamente pagas pelo importador; a taxa de câmbio p/ conversão é a constante da Guia de Exportação; no pagamento parcelado, antes e depois da exportação, o lançamento do crédito é condicionado, cumulativamente: à efetiva exportação e à entrada das divisas correspondentes;
360 CST/71 – Produtos saídos doe estabelecimento antes da vigência da Portaria GB 171/70, mas efetivamente exportados em data posterior: o fato gerador do direito de crédito é a exportação efetiva e não a saída do estabelecimento (Dec. 64.833/69, art. 3º); direito aos benefícios do ato ministerial;
408 CST/71 – “Castanhas de Caju Industrializadas” – Classificadas nas Posições 20.06, inc. 1, e 08.01, inc. 2, gozam dos incentivos fiscais de que tratam a Lei 5.444/68 e o Decreto-lei 491/69.
Quando classificadas na Posição 08.01, inc. 3, foram fixadas alíquotas previstas nas Portarias GB 348/70 e 127/71, exclusivamente para efeito de cálculo de crédito do IPI, de que trata o art. 1º do Decreto 64.833/69. Posição 20.06, inc. 2, acondicionadas em unidades de peso superior a 5 kg: também contempladas pela Portaria GB 127/71;
409 CST/71 – Ressarcimento em espécie previsto na Portaria GB 248/70 e IN 10/71: O limite máximo de 20%, para utilizar essa modalidade de ressarcimento (Port. 248, cit., item II), significa que estão especialmente contemplados os estabelecimento que empreguem exclusivamente matéria-prima não tributada, ou seja, zero ponto por cento de matéria-prima tributada;
445 CST/71 – A isenção estabelecida pelo art. 78 do Decreto-lei 221/67 restringe-se ao pescado in natura ou industrializado, entendendo-se como tal, neste último caso, aquele que depois de preparado não perde a condição de “pescado propriamente dito”.
Excluídos do favor, portanto, a farinha de peixe e outros derivados;
636 CST/71 – Sulfato cúprico: apenas o sulfato cúprico básico, na pureza mínima de 98%, classificado no subitem 28.38.035 da antiga “Tarifa Aduaneira” (Decreto-lei 63/66), estava isento do Imposto de Importação, consoante o disposto na Resolução 432/66 do Conselho de Política Aduaneira. Por consequência, somente nessa classificação poderia ser liberado mediante a assinatura de termo de responsabilidade previsto na Portaria Ministerial GB 77/69.
Na vigência da nova “Tarifa Aduaneira do Brasil”, introduzida pelo Decreto-lei 154/71, o sulfato cúprico, classificado na subposição 28.38.14, tem alíquota zero. Resulta, assim, estar revogada a referida isenção, por perda de seu objeto. Não se restaura a vigência de lei antiga por não ter sido ainda regulada a lei nova;
740 CST/71 – A imunidade, como proibição de decretar imposto, só pode ser declarada pela Constituição; onde a lei ordinária falar de “imunidade” deve ser entendido como isenção, e esta, como dispensa do tributo devido só pode ser invocada nos casos em que o titular do benefício seja o contribuinte de direito do imposto dispensado por lei;
183 CST/72 – Manutenção e utilização do crédito do IPI, relativo aos recipientes e embalagens efetivamente utilizados nos produtos exportados. Escrituração do crédito: procedimento a ser adotado;
206 CST/72 – Aplicabilidade do Decreto-lei 1.137/70, a critério do CDI,aos projetos de desenvolvimento industrial aprovados na vigência do Decreto-lei 46/66, art. 1º;
216 CST/72 – Para efeito de classificação e cálculo do imposto, as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que são empregadas, pelo que se estende a respectiva embalagem, ou acondicionamento, o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas, aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei 1.136/70;
233 CST/72 – A partir de 7-12-70, estabelecimentos industriais poderão creditar-se pelo IPI pago na aquisição de lingoteiras, de produção nacional, da posição 84.43 da Tabela anexa ao RIPI, destinadas à instalação, ampliação ou modernização de seu equipamento, inclusive quando adquiridas de comerciantes não contribuintes. Nega-se o crédito para aquisições efetivadas anteriormente à data supramencionada;
244 CST/72 – Produto saído da fábrica para demonstração, e que, sem retornar ao estabelecimento de origem, foi vendido para ser consumido na Zona Franca de Manaus. O fabricante podia creditar-se, no livro próprio, pelo imposto lançado na nota fiscal emitida para a demonstração, com o que estaria estornando o valor do imposto anteriormente debitado;
51 CST/73 – Até 31 de dezembro de 1980, estão isentas dos impostos federais as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, para execução de serviços de abastecimento d`água e esgotos sanitários, situadas na área da SUDENE (Lei 5.382/68);
77 CST/73 – A penalidade a que se refere o item VIII da IN/SRF 55/70 é de ser fixada em Cr$ 150,00 para a primeira infração (pena básica); será acrescida de 10% para cada repetição da falta, até o limite correspondente ao da pena básica, quando se tratar de infrações continuadas (RIPI, art. 151, § 2º; em caso de reincidência, será majorada de 100% (art. 146, I, alínea “b”);
135 CST/73 – A partir de 1-1-73 foi suspensa a distinção entre produtos nacionais e estrangeiros para efeitos de prazo de recolhimento e utilização de crédito do IPI;
136 CST/73 – O executor da encomenda é contribuinte do IPI, quando agrega materiais que ultrapassam o limite previsto no art. 7º, § 2º, II, do RIPI. Caso contrário, deve emitir nota fiscal sem destaque de imposto, quer a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem, quer se destine a outro da mesma firma do encomendante, ou de terceiro;
151 CST/73 – Conceituação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para efeito de gozo do benefício instituído pelo Decreto-lei 1.136/70. Direito de crédito. Produtos classificáveis na posição 84.15 da tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 70.162/72;
167 CST/73 – Confecção por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina que empregue, no máximo cinco operários: há preponderância do trabalho profissional quando o valor dos materiais consumidos na confecção não ultrapassa 20% do preço cobrado ao encomendante;
1 CST/74 – Aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria, que figuram na Tabela de Incidência do IPI, e que são expressamente isentos pelo RIPI.
Prevalece a isenção, não obstante a manutenção de alíquota para os produtos, face ao princípio de que só se pode isentar o que a priori esteja tributado;
3 CST/74 – A saída de produto tributado de estabelecimento industrial ou equiparado é fato gerador do imposto; irrelevante para elidir o seu pagamento as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico de que decorra a sua saída (RIPI, art. 6º, § 3º);
149 CST/74 – É obrigatório o estorno do crédito relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem aplicados em produtos isentos ou não tributados ou de alíquota zero vendidos no mercado interno;
167 CST/74 – As isenções previstas no parágrafo único do artigo 16 da Lei 3.995, de 14-12-61, com vigência até 31-12-80, por subordinarem-se a determinada condição, devem ser efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa;
5 CST/75 – Excluem-se da base de cálculo do imposto relativo às bebidas das posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI e às relacionadas na Portaria 45/74, os valores dos respectivos recipientes e embalagens, quando atendidas as condições previstas no artigo 224 do RIPI;
6 CST/75 – A isenção prevista no inciso XX do artigo 9º do RIPI independe de prévia declaração da Coordenação do Sistema de Tributação;
40 CST/75 – A isenção prevista no Decreto-lei 1.117/70 para arames e tratores produzidos no País se estendia ao produto importado quando tal tratamento resultasse de tratado ou convênio internacional firmado no Brasil;
47 CST/75 – Empresa comercial que opera no comércio exterior obriga-se a fornecer ao estabelecimento industrial os documentos comprobatórios da exportação dos produtos recebidos com suspensão do imposto, corretamente preenchidos.
Documentos comprobatórios são os referidos na Circular 11, de 28-12-67, e na Portaria GB 295/69;
75 CST/75 – Estabelecimentos interdependentes. Transferência de créditos decorrentes de estímulos fiscais à exportação. Não se alterou a conceituação indicada pelo inciso II, letra b, § 2º do art. 3º do Decreto 64.833/69;
85 CST/75 – Uma vez feita a opção prevista no parágrafo único do artigo 24, o contribuinte deverá utilizar o valor tributável ali estabelecido em todas as revendas de produtos resultantes da renovação ou recondicionamento de bens usados. A renúncia à opção é admissível desde que precedida de comunicação ao órgão local da SRF;
89 CST/75 – Demonstrativo de crédito de exportação: – obrigatoriedade de sua apresentação mensal ao órgão da SRF do domicílio do contribuinte (art. 145, parágrafo único, inc. II, do RIPI).
Créditos lançados na escrita fiscal: é vedada a sua utilização em forma não expressamente permitida, ainda que prevista na legislação;
92 CST/75 – Inclusão, na base de cálculo do crédito a que se refere o artigo 1ºdo Decreto 64.833/69, do frete, do prêmio de seguro e das comissões pagas ou creditadas a agente ou representantes no exterior: condições a observar (Portaria BR – 79/71);
34 CST/76 – Com a incorporação das normas do SINIEF à legislação do IPI, deixarem de vigorar os atos administrativos que dispunham sobre a dispensa ou exigência de documentos e/ou livros fiscais;
100 CST/76 – Sempre que desfeita a operação de exportação, por quaisquer das razões previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 13 do Decreto 64.833/69, ainda que não haja reimportação, exige-se o ressarcimento dos benefícios fiscais auferidos pelo exportador;
88 CST/77 – Desde a vigência do RIPI aprovado pelo Decreto 70.162/72, tornaram-se insubsistentes as obrigações acessórias a que se refere o PN 299/70;
6 CST/82 – Benefícios fiscais na importação de bens de capital por empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica. Lei 3.890-A/61 (artigo 18) e Decretos-leis 1.522/77 e 1.726/79 (artigo 2º, inciso IV, alínea “f”, 5);
12 CST/83 – A base de cálculo do estímulo fiscal devido às exportações, reinstituído pela Portaria MF 78/81, possui regra nova, disciplinada pela vigente Portaria MF 292/81, ou pela Portaria MF 89/81, aplicável indistintamente, às empresas contratantes do sistema BEFIEX (Decreto-lei 1.219/72) cujos programas de exportação tenham sido aprovados após 1-4-81, ainda que beneficiárias do Termo de Garantia de Manutenção de Incentivos Fiscais, a que alude o artigo 16, do decreto-lei citado;
19 CST/83 – Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei 1.335/74, alterado pelo Decreto-lei 1.398/75, como definido pela Portaria MF 851/79, alcançam, em princípio, apenas as máquinas e equipamentos classificados nos códigos dos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI/80, nos termos do disposto pela Nota (XVI-5) da mesma Tabela, ressalvados os atendimentos dos casos de “prestação de serviço público” e os “específicos”, com as exclusões mencionadas no item 3 daquele ato ministerial, e excetuadas, ainda, as partes e peças para reposição ou montagem de máquinas e equipamentos ou instalação de sistemas.

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