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Paraná

Fazenda sobre a remissão de débitos

Resolução SEFA 548/2020

26/06/2020 09:38:36

RESOLUÇÃO 548 SEFA, DE 18-6-2020
(DO-PR DE 24-6-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda sobre a remissão de débitos
Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Auditores Fiscais e Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para fins de afastamento de sanções em relação aos créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de operações ou prestações alcançadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na Constituição Federal.


O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução Sefa nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando as disposições contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º-C da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Auditores Fiscais e Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para fins de afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em relação aos créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de operações ou prestações alcançadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que tenham sido objeto de remissão por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos das disposições contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º-C da Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às medidas fiscais decorrentes dos contidos no inciso VII do art. 27 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, e no Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008.
CAPÍTULO II
DAS CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDAS PELA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

Art. 2.º Para fins de reconhecimento, no âmbito do estado do Paraná, dos efeitos da remissão de créditos tributários de que trata o art. 1º desta Resolução, faz-se necessário que a unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço tenha atendido as seguintes condicionantes:
I - publicação, em seus respectivos diários oficiais, de relação com a identificação de todos os atos normativos e concessivos, relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital, publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - realização do registro e do depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III - publicação da lei de remissão, de anistia ou de não constituição, nos termos do que dispõe a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONTRIBUINTE

Art. 3.º O sujeito passivo que tenha contra si créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de autos de infração lavrados em virtude das situações a que se refere o art. 1º desta Resolução, poderá solicitar o reconhecimento dos efeitos da remissão de que trata o referido dispositivo, mediante o atendimento dos requisitos dispostos nesta Resolução.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá, conforme o caso, mediante reclamação, recurso ou petição, apresentar:
I - cópia da publicação, no Diário Oficial da unidade federada de origem, do decreto, da lei ou do diploma legal equivalente ao qual ela originalmente instituiu a isenção, o incentivo ou o benefício fiscal ou financeiro-fiscal, que tenha sido objeto de glosa de crédito do imposto por meio de auto de infração lavrado pelo estado do Paraná, bem como as eventuais alterações supervenientes destas normas;
II - cópia ou indicação do ato concessivo (termo de acordo, protocolo de intenção, regime especial, despacho ou autorização específica), na hipótese da aplicação da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata o inciso anterior, que demandar a edição de tal ato;
III - cópia da publicação do ato, no Diário Oficial da unidade federada de origem, que contenha a relação dos atos normativos, e concessivos, se for o caso, referentes às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais por ela concedidos, pertinentes ao auto de infração em questão, na forma do que dispõe o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
IV - comprovação do registro e do depósito, pela unidade federada de origem, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos normativos e concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma do que dispõe o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, mediante a indicação do número do correspondente “Certificado de Registro e Depósito” expedido por aquele órgão;
V - cópia da publicação, no Diário Oficial da unidade federada de origem, da respectiva lei de remissão, de anistia ou de não constituição por ela promulgada, nos termos da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190/2017;
VI - planilha eletrônica em mídia digital, de forma a compor os valores relativos ao auto de infração em questão, informando o(s) número(s) e a espécie do ato originário (normativo ou concessivo), a data de edição, a data de publicação no Diário Oficial da unidade federada de origem, o período de vigência ou de eficácia do ato, o número do Certificado de Registro e Depósito na Secretaria Executiva do Confaz, e a parcela do valor do crédito tributário consignado no auto de infração a ser dispensada em decorrência da remissão a que se refere o art. 1º desta Resolução, sem prejuízo do contido no § 2º deste artigo;
VII - termo de declaração do sujeito passivo formalizando a expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa, recurso administrativo ou ação judicial relacionados aos créditos tributários a que se refere o art. 1º desta Resolução, para fins de cumprimento dos requisitos formais da solicitação de que trata o caput deste artigo, ficando a renúncia adstrita à parcela que for objeto de deferimento;
VIII - outros documentos probatórios que o sujeito passivo entenda necessários.
§ 2.º Caso o auto de infração contemple mais de um ato normativo ou concessivo, as informações do demonstrativo de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo deverão indicar, em relação a cada ato normativo ou concessivo, o período de vigência e o valor de crédito do imposto glosado, por mercadoria, bem ou serviço, de modo a compor o valor do imposto constante no auto de infração, e possibilitar a correta análise e comprovação da remissão para a dispensa dos correspondentes valores reclamados.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA DELEGACIA DE JULGAMENTO

Art. 4.º O parecerista da Delegacia de Julgamento poderá, de ofício, propor diligência de notificação ao sujeito passivo para que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições cabíveis desta Resolução.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E RECURSOS FISCAIS

Art. 5.º O membro do CCRF ou o seu Presidente poderão, de ofício, propor diligência de notificação ao sujeito passivo para que atenda ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições cabíveis desta norma.
Parágrafo único. Poderá também a Representação Fiscal propor a diligência de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ

Art. 6.º Recebida a reclamação, o recurso ou a petição do sujeito passivo, na qual constem a documentação e as informações comprobatórias de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º desta Resolução, o auto de infração deverá ser remetido à unidade administrativa, na qual esteja lotado o Auditor Fiscal autuante, para que este:
I – verifique se o pedido administrativo protocolado pelo sujeito passivo:
a) está devidamente instruído com a documentação comprobatória de que tratam os incisos I a V, e a declaração a que se refere o inciso VII, ambos do § 1º do art. 3º desta Resolução, notificando o sujeito passivo a complementá-las, se for o caso;
b) apresenta, de forma satisfatória, as informações comprobatórias de que trata o inciso VI do § 1º do art. 3º desta Resolução, contemplando a totalidade do valor do imposto do auto de infração;
II - emita parecer conclusivo sobre a verificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, manifestando-se, inclusive, sobre a exatidão das informações e dos valores a que se referem o inciso VI do § 1º e o § 2º do art. 3º desta Resolução, apontando eventuais incorreções ou omissões;
III - elabore um demonstrativo final indicando as deduções aplicáveis, para fins de liquidação de valores, na hipótese de acatamento parcial do solicitado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Na eventualidade de o Auditor Fiscal autuante estar afastado, aposentado ou em gozo de licença cujo prazo ultrapasse noventa dias ou tenha sua lotação alterada, deverá ser designado outro Auditor Fiscal para o atendimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 7.º Após a verificação de que trata o art. 6º desta Resolução, a Delegacia Regional da Receita - DRR, da circunscrição do sujeito passivo, deverá proceder à consulta, mediante o acesso restrito ao Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT, disponível no sítio eletrônico do Confaz, para comprovar se as informações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Resolução estão devidamente registradas naquele ambiente, consoante o “Certificado de Registro e Depósito” indicado, a que se refere o inciso IV do mesmo dispositivo.
§ 1.º O Auditor Fiscal, designado para atender o procedimento de que trata o caput deste artigo, deverá emitir parecer conclusivo acerca da consulta realizada, indicando se do seu resultado foram localizadas no ambiente Confaz as informações relativas aos atos normativos e concessivos a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta Resolução, consoante o “Certificado de Registro e Depósito” indicado pelo sujeito passivo, e se os mesmos estão corretamente relacionados na publicação de que trata o inciso III, bem como se houve a publicação da lei a que se refere inciso V, ambos do mesmo dispositivo.
§ 2.º Na hipótese de não comprovação ou comprovação parcial, o sujeito passivo deverá ser notificado para que, no prazo de trinta dias, apresente a complementação da comprovação documental, outras provas e argumentos que entenda pertinentes, a serem apreciados mediante manifestação fundamentada no parecer de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3.º O parecer referido pelo § 1º deverá conter a manifestação sobre os novos elementos trazidos ao processo, consoante o disposto no § 2º, ambos deste artigo, quando for o caso, acatando-os ou não, fundamentadamente, e irá compor o auto de infração para a finalidade de afastamento ou não, no âmbito do estado do Paraná, dos efeitos da remissão de créditos tributários de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 8.º Após a verificação de que trata o art. 7º desta Resolução, o auto de infração será encaminhado para prosseguimento:
I - à Delegacia de Julgamento, quando ainda não tenha sido julgado em primeira instância;
II - ao CCRF, quando ainda não finalizado o julgamento em segunda instância;
III - ao Setor de Processo Administrativo Fiscal – SPAF da Inspetoria Geral de Tributação - IGT, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Para a hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo, antes de proceder o julgamento, caso entenda necessário, a autoridade julgadora competente poderá solicitar a manifestação da Representação Fiscal em relação ao parecer a que se refere o art. 7º desta Resolução.
Art. 9.º Comprovado o atendimento das disposições contidas no art. 2º e produzidos os efeitos para a remissão dos créditos tributários nos termos do que dispõe o art. 1º, ambos desta Resolução, o auto de infração deverá ser baixado, total ou parcialmente, pelo SPAF da IGT, quando aquele já tiver transitado em julgado administrativamente, devendo o sujeito passivo ser notificado da decisão.
Parágrafo único. O reconhecimento dos efeitos da remissão a que se refere o caput deste artigo, para os autos de infração ainda não transitados em julgado administrativamente, se dará em sede de julgamento pela Delegacia de Julgamento, no caso da 1ª instância, ou pelo CCRF, no caso da 2ª instância.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. A aplicação das disposições contidas nesta Resolução veda a restituição e a compensação de importâncias já pagas, bem como a apropriação de crédito extemporâneo pelo sujeito passivo.
Art. 11. Na hipótese de o crédito tributário estar inscrito em dívida ativa, após a verificação de que trata o art. 7º desta Resolução, reconhecida a remissão total ou parcial dos valores reclamados, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de Dívida Ativa - SDA da Inspetoria Geral de Arrecadação – IGA, para registro de seu não ajuizamento no Sistema de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Havendo o reconhecimento dos efeitos da remissão a que se refere o caput do art. 9º desta Resolução, o SPAF da IGT procederá ao cancelamento da inscrição em dívida ativa e a revisão do crédito tributário do auto de infração, conforme o parecer conclusivo proferido sobre o reconhecimento.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo esta atribuição ser delegada.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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