x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Efetuados ajustes nas regras relativas à utilização de ECF

Decreto 1509/2013

04/05/2013 19:44:10

Untitled Document

DECRETO 1.509, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas

Efetuados ajustes nas regras relativas à utilização de ECF

* Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre:
– a presunção da operação ou prestação tributável não registrada, quando constatada a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso;
– a condicão da impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante, na utilização de equipamentos do tipo
Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações;
– o prazo, até 30-9-2013, para a autorização de equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/2001;
– os prazos para que os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros devam emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
“Art. 75 – .Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:”

XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.
..................................................................................................................................    ”(NR)
ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 5
“Art. 147 – O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).”

§ 9º – A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.
..................................................................................................................................    ”(NR)
ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 9
“Art. 36 – Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 33.”

§ 5º – São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013.
..................................................................................................................................    ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 5
“Art. 145 – Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).”

§ 1º – Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:
I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e
II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.
..................................................................................................................................    ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – ...................................................................................................................    
§ 3º – São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09.
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.