Santa Catarina
DECRETO
1.509, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração das Normas
Efetuados ajustes nas regras relativas à utilização de ECF
* Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem sobre:
a presunção da operação ou prestação tributável não registrada, quando constatada a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso;
a condicão da impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante, na utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações;
o prazo, até 30-9-2013, para a autorização de equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/2001;
os prazos para que os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros devam emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.166 O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Art. 75 .Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando se constatar:
XII
a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS)
vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos
todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento
onde encontrado.
.................................................................................................................................. (NR)
ALTERAÇÃO 3.167 O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 147 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 147 O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir e imprimir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão pré ou pós-pago, dotado de tarja magnética ou de microcircuito eletrônico, recarregável ou não, por intermédio do ECF, se o comprovante estiver vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).
§ 9º
A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS)
para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações,
nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão
do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.
.................................................................................................................................. (NR)
ALTERAÇÃO 3.168 O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 36 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 9
Art. 36 Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha sido homologado nos termos do art. 33.
§ 5º
São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios
ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013.
..................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.169 O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 145 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 145 Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 02/98).
§ 1º
Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros
deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal,
nos termos do Anexo 9, a partir de:
I 1º de maio de 2007, relativamente às prestações
que tenham início e fim no território catarinense; e
II 1º de julho de 2013, relativamente às prestações
que tenham apenas o início em território catarinense.
..................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.170 O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 36 ...................................................................................................................
§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos
nos termos dos Convênios ICMS 09/09.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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