x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Instrução Normativa SRF 40/2000

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 SRF, DE 31-3-2000
(DO-U DE 3-4-2000)

FONTE
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Normas para Tributação

Normas relativas aos efeitos tributários na transformação, incorporação, cisão ou extinção de fundos de investimento e outros investimentos coletivos.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A transformação dos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, desde que:
I – Decorra das adaptações exigidas pela Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000;
II – A transformação ou a incorporação acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão do fundo original.
§ 1º – Aplica-se ao fundo decorrente da transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º – A incidência do imposto de renda na carteira, de que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3º – As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo controle acionário.
§ 4º – No caso de eventual liquidação do Fundo de Renda Fixa – Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto de renda será a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição pago pelo Fundo extinto.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I – À transformação ou incorporação, a novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289, de 20 de março de 1987;
II – Às transferências para outros investimentos dos ativos financeiros integrantes da modalidade disciplinada pelo Anexo IV à Resolução referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de titularidade do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários;
III – À cisão de fundos de investimento em decorrência de normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que não haja transferência de titularidade das quotas e a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior a do fundo cindido.
Parágrafo único – No caso de que trata o inciso II, serão observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas no § 5º do artigo 1º desta Instrução Normativa, quando da alienação do ativo financeiro pelo investidor.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece que as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
Os Anexos I, II e IV da Resolução 1.289 BACEN, de 20-3-87 (DO-U de 23-3-87), aprovaram os regulamentos que disciplinam a constituição, o funcionamento e a administração de sociedade de investimento/capital estrangeiro, de fundo de investimento/capital estrangeiro e de carteira de valores mobiliários mantida no País por investidores institucionais estrangeiros.
A Resolução 2.689 BACEN, de 26-1-2000, mencionada no ato ora transcrito encontra-se divulgada no Informativo 04/2000 do Colecionador de LC.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.