Rio de Janeiro
DECRETO
37.078, DE 30-4-2013
(DO-MRJ DE 2-5-2013)
ISENÇÃO
Jornada Mundial da Juventude 2013 Município do Rio de Janeiro
Regulamentada a concessão de incentivos e benefícios fiscais
para a realização da Jornada Mundial da Juventude 2013
Este ato
regulamenta a Lei 5.566, de 12-4-2013 (Fascículo 16/2013) que instituiu
a isenção do ISS para os serviços diretamente relacionados à
organização ou à realização do evento, das taxas decorrentes
do exercício do poder de polícia, da Cosip e a remissão de débitos
do ISS relacionados à organização ou à realização
do evento, relativos a fatos geradores ocorridos até 14-4-2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013, que institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a organização e realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.
1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à
organização ou à realização, na cidade do Rio de Janeiro,
da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013, quando o prestador ou o tomador
dos respectivos serviços for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio
de Janeiro.
§ 1º Para efeitos do caput, o serviço se considera
prestado na cidade do Rio de Janeiro quando se enquadrar em qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 42 da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984 (Código Tributário Municipal).
§ 2º O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro
é considerado tomador do serviço quando assim indicado no respectivo
documento fiscal.
Art. 2º Para ter direito à isenção
prevista no presente Capítulo, o sujeito passivo do ISS deverá comprovar
que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização
ou à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013,
por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração
do Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Os prestadores dos serviços diretamente relacionados
à organização ou à realização da 27ª Jornada
Mundial da Juventude 2013, para terem direito à isenção de que
trata este Capítulo, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica NFS-e com o código específico de isenção,
a ser disponibilizado pelo sistema da Nota Carioca.
§ 2º O prestador desobrigado da emissão de Nota Carioca
deverá mencionar, no documento fiscal a cuja emissão estiver obrigado,
que a operação está amparada pela isenção prevista
na Lei nº 5.566, de 12 de abril de 2013.
§ 3º Quando for tomador dos serviços, o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá fornecer ao prestador
declaração de acordo com modelo previsto em ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
§ 4º O disposto no caput não desobriga o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro de promover a retenção
do ISS nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o
Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios CEPOM.
§ 5º O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro
deverá declarar, no sistema da Nota Carioca, os serviços tomados de
prestadores não emitentes desse documento fiscal, inclusive dos localizados
fora do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 26 da Resolução
SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, com indicação do código
especifico de isenção.
§ 6º Quando o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio
de Janeiro for o prestador dos serviços, ficará dispensado da emissão
da declaração, devendo observar o disposto no § 1º.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Art.
3º O Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro
fica isento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia
instituídas e cobradas pelo Município, quando os respectivos fatos
geradores estiverem diretamente relacionados à organização ou
à realização da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, deverá
ser comprovado, mediante declaração firmada pelo Instituto Jornada
Mundial da Juventude Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que a atividade está diretamente relacionada à
organização ou à realização da 27ª Jornada Mundial
da Juventude 2013.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP
Art.
4º Ficam isentas da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública COSIP as unidades
consumidoras em relação às quais o Instituto Jornada Mundial
da Juventude Rio de Janeiro seja proprietário, titular do domínio
útil, possuidor, locatário, cessionário ou comodatário,
desde que diretamente relacionadas à organização ou à realização
da 27ª Jornada Mundial da Juventude 2013.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, deverá
ser comprovado, mediante declaração do Instituto Jornada Mundial da
Juventude Rio de Janeiro, na forma a ser definida em ato do Secretário
Municipal de Fazenda, que a unidade consumidora está diretamente relacionada
à organização ou à realização da 27ª Jornada
Mundial da Juventude 2013.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art.
5º Ficam remitidos os créditos tributários relativos
ao ISS incidente sobre serviços diretamente relacionados à organização
ou à realização, na Cidade do Rio de Janeiro, da 27ª Jornada
Mundial da Juventude 2013, quando o prestador dos respectivos serviços
for o Instituto Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro.
§ 1º Para ter direito à remissão, o Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro deverá comprovar, por meio
de declaração, que o serviço por ele prestado foi diretamente
relacionado à organização ou à realização da 27ª
Jornada Mundial da Juventude 2013.
§ 2º A remissão alcança apenas os créditos
relativos a fatos geradores ocorridos até 14 de abril de 2013.
§ 3º A remissão não gera direito à restituição
de qualquer quantia paga anteriormente a 15 de abril de 2013 (data de publicação
da Lei nº 5.566, de 2013).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6º As isenções previstas nos Capítulos II
e III condicionam-se ao reconhecimento pela Gerência de Consultas Tributárias,
da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, da Secretaria Municipal
de Fazenda, nos termos do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de
1996.
§ 1º O requerimento de reconhecimento de isenção
das taxas decorrentes do poder de polícia do Município deverá
ser protocolizado no órgão responsável pelo licenciamento
ou autorização para o exercício da atividade objeto do pedido,
acompanhado da declaração de que trata o parágrafo único
do art. 3º.
§ 2º Protocolizado o requerimento de que trata o § 1º,
ficará automaticamente suspensa a exigência de pagamento prévio
da taxa até que a Gerência de Consultas Tributárias decida quanto
ao pedido de reconhecimento da isenção.
§ 3º O requerimento de reconhecimento de isenção
da COSIP deverá ser formalizado por unidade consumidora e protocolizado
junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º O reconhecimento das isenções
de que trata o presente Decreto retroagirá a 15 de abril de 2013 (data
de publicação da Lei nº 5.566, de 2013).
Art. 8º As isenções previstas neste Decreto
limitam-se aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre
15 de abril de 2013 (data de publicação da Lei nº 5.566,
de 2013) e o sexagésimo dia após o encerramento da 27ª Jornada
Mundial da Juventude 2013.
Art. 9º A isenção e a remissão previstas
nos Capítulos I e IV não desobrigam o Instituto Jornada Mundial da
Juventude Rio de Janeiro do cumprimento das obrigações tributárias
acessórias.
Art. 10 Não são causas suficientes para o
gozo da isenção e da remissão de que tratam os Capítulos
I e IV a veiculação de símbolos ou marcas ligadas ao evento ou
à Arquidiocese do Rio de Janeiro durante a prestação de serviços.
Art. 11 O reconhecimento dos benefícios fiscais
de que trata este Decreto não gera direito adquirido e será cancelado
de ofício sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou
de cumprir os requisitos para a concessão do favor, caso em que o tributo
será cobrado com todos os acréscimos legais, sem prejuízo das
penalidades cabíveis.
Parágrafo único As declarações firmadas pelo Instituto
Jornada Mundial da Juventude Rio de Janeiro poderão ser contestadas pela
Administração Fazendária dentro do prazo decadencial para constituição
do crédito tributário.
Art. 12 Os benefícios fiscais de que trata este
Decreto não se aplicam a microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
nos termos definidos na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 13 Ato do Secretário Municipal de Fazenda
especificará os demais documentos e procedimentos necessários para
o cumprimento do presente Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Paes)
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