Rio de Janeiro
PORTARIA
1.218 SAF, DE 25-4-2013
(DO-RJ DE 26-4-2013)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Estabelecidos procedimentos relativos à EFD
Este ato
determina que o estabelecimento declarante sempre que realizar operação
de importação deverá preencher o registro C120 da Escrituração
Fiscal Digital, assim como dispõe sobre as informações do inventário
a serem apresentadas por empresa que ingressou ou foi excluída do Simples
Nacional.
O
SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 11 da Resolução SEFAZ nº 242, de
23 de outubro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O registro C120 da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação
de importação promovida pelo estabelecimento declarante.
Art. 2º No tocante às informações
do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I na hipótese de ingresso, as informações referentes aos
inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção
deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período,
salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação
da opção;
II na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa que exerça
atividade prevista nos anexos da Resolução Sefaz nº 242/2009,
as informações referentes ao Inventário do período imediatamente
anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD
do primeiro mês posterior àqueles efeitos.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. (Carlos Silvério Pereira Subsecretário-Adjunto
de fiscalização)
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