Santa Catarina
DECRETO
1.533, DE 2-5-2013
(DO-SC DE 3-5-2013)
CADASTRO
Alteração das Normas
Estado ajusta regras relativas ao cadastro de contribuintes
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem
sobre a inscrição, alteração, cancelamento e pedido de baixa
de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.171 O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo:
I Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
I Redação da Alt. 1.188 vigente de 18-9-2006 a 5-9-2012:
I Cadastro de Contribuintes do ICMS CCICMS, no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;
II Cadastro de Produtores Primários CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I.
§ 4º
Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento
da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual,
ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita
ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.
..................................................................................................................................
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas
que promoverem operações relativas à circulação de
mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever
no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar
suas atividades.
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 2º ...........................................................................................................
§ 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos:
IV
na hipótese do § 10 deste artigo.
§ 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente
para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número
de caráter permanente que o identificará em todas as relações
com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
..................................................................................................................................
§ 10 Em situações excepcionais definidas em ato do
Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá
ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que
não se enquadre nas disposições do caput deste artigo.
..................................................................................................................................
Art. 5º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via internet, de Ficha de Atualização Cadastral FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido,
quando vier instruído com a comprovação:
..................................................................................................................................
VII da inscrição no cadastro de contribuintes do município
ou da expedição do alvará municipal de licença para localização,
expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para
as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração
Tributária
..................................................................................................................................
Art. 6º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 6º
Na hipótese de alteração da atividade econômica,
deverá ser:
I também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e
VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e
II observado o disposto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
..................................................................................................................................
Art. 10 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 10 A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação prevista no art. 76 do Regulamento efetuada pela GERFE a que jurisdicionado o contribuinte, nas seguintes hipóteses:
I inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
II constatação de que a inscrição foi obtida mediante utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas; e
III descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º A inscrição no CCICMS poderá ser sumariamente cancelada nas seguintes hipóteses:
III
por falta do cumprimento das disposições previstas na alínea
b do inciso II do § 3º do art. 12 deste Anexo;
..................................................................................................................................
VI não efetuar a solicitação da baixa de inscrição
conforme previsto no inciso III do art. 12 deste Anexo.
..................................................................................................................................
§ 3º Esgotado o prazo para regularização da
situação cadastral estabelecido no § 9º deste artigo,
a Gerência de Sistemas e Informações Tributárias (GESIT)
providenciará a publicação do edital referido no § 1º
do art. 76 do Regulamento.
§ 4º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 5
Art. 10 ...........................................................................................................
§ 4º O cancelamento da inscrição produzirá efeitos a partir:
VII
no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital
que cancelou a inscrição.
..................................................................................................................................
Art. 12 A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de
30 (trinta) dias contados:
I do encerramento da atividade do estabelecimento;
II da ocorrência de qualquer evento junto ao Registro de Comércio
que implique alteração do número de inscrição no CNPJ;
ou
III da alteração de atividade econômica contida nos dados
cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade
compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo,
ressalvado o previsto no seu § 10.
§ 12 Não será exigido o pedido de baixa, no caso
de continuidade da respectiva atividade, nas hipóteses a que se refere
o art. 155 deste Anexo.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º A partir da publicação deste
Decreto serão adotadas as seguintes medidas pela SEF em relação
aos contribuintes inscritos no CCICMS que não possuam nos seus dados cadastrais
a consignação de, no mínimo, um código de Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) compatível com as disposições
previstas no caput do art. 2º do Anexo 5 do RICMS-SC/01, ressaltado
o disposto no seu § 1º:
I publicação de edital de intimação determinando
uma das seguintes providências:
a) baixa da inscrição do estabelecimento no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação do edital; ou
b) se for o caso, alteração cadastral ajustando seus dados cadastrais
de forma que atenda ao disposto no caput do art. 2º do Anexo 5 do
RICMS-SC/01; e
II esgotado o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que o interessado
tenha tomado a providência cabível, será efetivado o cancelamento
de ofício na forma do disposto nos §§ 1º e 3º
do art. 10 do Anexo 5 do RICMS-SC/01.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa;
Antonio Marcos Gavazzoni)
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