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Bahia

Estabelecidos procedimentos para habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes

Instrução Normativa RFB 1355/2013

10/05/2013 19:01:02

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.355 RFB, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)

REPNBL-REDES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA
Normas

Estabelecidos procedimentos para habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes

Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, que suspende, entre outros, o pagamento do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária.
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá efetuar aquisição e aluguel de bens e aquisição de serviços ao amparo do REPNBL-Redes.
A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, que deverá ser apresentado à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Derat – Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado dos documentos que especifica.
A habilitação ao REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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