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Paraná

Estado obriga estacionamentos a fornecerem comprovante

Lei 17556/2013

10/05/2013 19:01:03

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LEI 17.556, DE 30-4-2013
(DO-PR DE 30-4-2013)

ESTACIONAMENTO
Fornecimento de Comprovante

Estado obriga estacionamentos a fornecerem comprovante
O comprovante deverá ser fornecido ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, discriminando o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo, ficando o infrator sujeito a multa no valor de 20 UPF/PR, aplicada em dobro em caso de reincidência. As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem a estas regras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo.
Parágrafo único – Entende-se por prestador de serviços de estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria, de terceiro ou em área pública.
Art. 2º – O prestador de serviço de estacionamento de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do art. 1º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia.
Art. 3º – O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – As empresas terão o prazo de cento e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo disciplinar sobre a fiscalização da Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Maria Tereza Uille Gomes – Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo)

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