ITEM/
SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
.......................................................................
|
.................. |
......................... |
167 |
As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização das Competições,
desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I
Fédération Internationale de Football Association (Fifa)
associação suíça de direito privado, entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias,
não domiciliadas no Brasil;
II Subsidiária Fifa no Brasil pessoa jurídica
de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence
à Fifa;
III Confederações Fifa as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation
AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération
Africaine de Football CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central
e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association
Football Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación
Sudamericana de Fútbol Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation
OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des
Associations Européennes de Football Uefa);
IV Associações estrangeiras membros da Fifa
as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente
afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior
pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação
contratual, em relação às Competições, bem como
os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI Emissora Fonte da Fifa pessoa jurídica licenciada
ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o
sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares
dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior
para os detentores de direitos de mídia;
VII Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior
pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou
nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços
relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações,
de serviços de transporte, de programação de operadores
de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções
de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação
de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII órgãos da Administração Pública Direta
Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições
e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações
IX pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar
qualquer uma das pessoas citadas acima. |
ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
167.1 |
A isenção prevista neste item:
I abrange também a primeira saída subsequente à
entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo
exclusivo na organização e realização das Competições;
II na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles
cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se
apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). |
|
|
167.2 |
Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem
167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá
ser emitido um documento de controle e movimentação de bens
que contenha as seguintes indicações:
I nome, número de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários
dos bens;
II local de entrega dos bens;
III descrição dos bens, quantidade, valor unitário
e total e respectivo código NCM;
IV data de saída dos bens;
V numeração sequencial do documento;
VI a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio
ICMS 142/11. |
|
|
167.3 |
Para movimentação das mercadorias nas operações descritas
no inciso I do subitem167.1, o documento de controle e movimentação
de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração
de Importação DI e da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira GLME. |
|
|
167.4 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte
dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação
de bens. |
|
|
167.5
|
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente: |
|
|
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação(PIS/PASEP Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
167.6
167.7
|
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos
termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de
1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que trata este item
NOTA
1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado
no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado
no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA
3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado
no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013. |
|
|
168 |
As saídas para doação dos bens e equipamentos importados,
realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n°
12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
168.1 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente:
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
|
|
168.2 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
|
|
168.3
|
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos
do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que trata este item.
NOTA
1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado
no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado
no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado
no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013. |
|
|
169 |
As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas
a órgãos da Administração Pública Direta Estadual
e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros
de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações,
à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora
Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização
das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento
industrial ou fabricante. |
ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
169.1 |
A isenção de que trata este item:
I aplica-se também na hipótese de doação ou
dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento,
inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II não se aplica a bens e equipamentos duráveis. |
|
|
169.2 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste
item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação
das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle
e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ - dos remetentes
e destinatários dos bens;
II local de entrega dos bens;
III descrição dos bens, quantidade, valor unitário
e total e respectivo código NCM;
IV data de saída dos bens;
V número da nota fiscal original;
VI numeração seqüencial do documento;
VII a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio
ICMS 142/11.. |
|
|
169.3 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação
de bens. |
|
|
169.4 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente:
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
|
|
169.5 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
|
|
169.6
|
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos
do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que trata este item.
NOTA
1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado
no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado
no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado
no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013. |
|
|
170 |
As prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços
da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária
Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a
órgãos da Administração Pública Direta Estadual
e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros
de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações,
e estejam vinculados à organização ou realização
das Competições. |
ICMS 142/11
ICMS 33/12
ICMS 74/12
ICMS 83/12
ICMS 90/12
ICMS 138/12 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
170.1 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente:
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
|
|
170.2 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
|
|
170.3 |
Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os
Prestadores de Serviços de comunicação. |
|
|
170.4 |
Em relação às prestações de serviços de
comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada
à adoção de série e subsérie específicas
para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar
previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito
Federal, o procedimento a ser implementado." |
|
|
170.5
|
Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos
do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996,
nas operações e prestações abrangidas pela isenção
de que trata este item.
NOTA
1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado
no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado
no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado
no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013. |
|
|
ITEM/
SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................ |
.......................................................................
|
.................. |
..................... |
7 |
Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro
unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que
sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização
das Competições e que a importação seja promovida
por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento,
ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica,
observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação
tributária do Distrito Federal. |
ICMS 142/11
ICMS 33/12
ICMS 74/12
ICMS 83/12
ICMS 90/12
ICMS 138/12 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
7.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada
a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação
federal específica. |
|
|
7.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida
em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção
dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, conforme disposto no art. 5° da Lei n° 12.350,
de 20 de dezembro de 2010. |
|
|
7.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará
a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos
na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão
não tivesse existido. |
|
|
7.4 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente:
I a que as operações e prestações estejam desoneradas
de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
|
|
7.5 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
|
|
|
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi
ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012,
publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012,
publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013,
publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26
de março de 2013. |
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8 |
Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados
à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora
Fonte da Fifa para uso na organização e realização
das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento
industrial ou fabricante. |
ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
8.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada
a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência
do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010. |
|
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8.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida
em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção
do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010. |
|
|
8.3 |
Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese
de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer
outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou
prestação de serviços. |
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8.4 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal
implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos
estabelecidos na legislação local, como se a suspensão
não tivesse existido. |
|
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8.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste
item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação
das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle
e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ dos
remetentes e destinatários dos bens;
II local de entrega dos bens;
III descrição dos bens, quantidade, valor unitário
e total e respectivo código NCM
IV data de saída dos bens;
V número da nota fiscal original;
VI numeração sequencial do documento;
VII a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio
ICMS 142/2011.. |
|
|
8.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação
de bens. |
|
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8.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente: I a que as operações e
prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes
tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
|
|
8.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi
ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012,
publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012,
publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013,
publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26
de março de 2013. |
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9 |
Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à
Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte
da Fifa para uso ou consumo na organização e realização
das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica
indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada
nos termos do § 2° do art. 17 da Lei n° 12.350, de 20 de
dezembro de 2010. |
ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012 |
De 26-3-2013 a 31-12-2015 |
9.1 |
A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada
a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência
da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15
da Lei n° 12.350, de 2010. |
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9.2 |
A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida
em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção
da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do §
1° do art. 15 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010. |
|
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9.3 |
A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições
estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal
implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos
estabelecidos na legislação local, como se a suspensão
não tivesse existido. |
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9.4 |
Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da
Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis,
o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata
este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação
do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição,
se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista. |
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9.5 |
Nas saídas posteriores às operações descritas neste
item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação
das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle
e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I nome, endereço completo e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ dos
remetentes e destinatários dos bens;
II local de entrega dos bens;
III descrição dos bens, quantidade, valor unitário
e total e respectivo código NCM; IV data de saída dos
bens;
V número da nota fiscal original;
VI numeração sequencial do documento;
VII a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio
ICMS 142/2011.. |
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9.6 |
O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para
exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos,
contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do
transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação
de bens. |
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9.7 |
A aplicação do benefício previsto neste item está
condicionada, cumulativamente: I a que as operações e
prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes
tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e
ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II a que as operações e prestações sejam praticadas
por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. |
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9.8 |
Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização
e realização das competições todos os eventos relacionados
no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro
de 2010. |
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NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi
ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012,
publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 25 de abril de 2012,
publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26
de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado
no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado
no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado
pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado
no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968,
de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março
de 2013
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi
ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013,
publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n°
1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26
de março de 2013. |
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