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Distrito Federal

Decreto 34342/2013

10/05/2013 19:01:03

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DECRETO 34.342, DE 6-5-2013
(DO-DF DE 7-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

DF incorpora normas relativas à isenção e suspensão do ICMS nas operações relacionadas às Copas do Mundo e das Confederações
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, incorpora disposições relativas à concessão de isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, conforme Convênio ICMS 142/2011 (link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD), com efeitos no período de 26-3-2013 até 31-12-2015.

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o Convênio ICMS 142/11 e suas alterações, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados os itens 167, 168, 169 e 170 no Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I

ISENÇÕES

(Operações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................

.......................................................................

..................

.........................

167

As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I – Fédération Internationale de Football Association (Fifa) – associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II – Subsidiária Fifa no Brasil – pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;
III – Confederações Fifa – as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation – AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football – CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football – Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol –Conmebol);
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation – OFC); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football – Uefa);
IV – Associações estrangeiras membros da Fifa  – as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;
V – Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
VI – Emissora Fonte da Fifa – pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual  básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII – Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior – pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII – órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações
IX – pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26-3-2013 a 31-12-2015

167.1

A isenção prevista neste item:
I – abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições;
II – na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

167.2

Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – numeração sequencial do documento;
VI – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”

167.3

Para movimentação das mercadorias nas operações descritas no inciso I do subitem167.1, o documento de controle e movimentação de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração de Importação – DI e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME.

167.4

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

167.5

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:

I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação(PIS/PASEP – Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS – Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

167.6
167.7

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

168

As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26-3-2013 a 31-12-2015

168.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II - a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

168.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

168.3

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

169

As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12

De 26-3-2013 a 31-12-2015

169.1

A isenção de que trata este item:
I – aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços;
II – não se aplica a bens e equipamentos duráveis.

169.2

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração seqüencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/11.”.

169.3

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

169.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

169.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

169.6

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

170

As prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições.

ICMS 142/11
ICMS 33/12
ICMS 74/12
ICMS 83/12
ICMS 90/12
ICMS 138/12

De 26-3-2013 a 31-12-2015

170.1

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

170.2

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

170.3

Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os Prestadores de Serviços de comunicação.

170.4

Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada à adoção de série e subsérie específicas para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito Federal, o procedimento a ser implementado."

170.5

Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este item.
NOTA 1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

Art. 2º – Ficam criados os itens 7, 8 e 9 no Caderno IV do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO IV SUSPENSÃO

(Operações a que se refere o art. 9° deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

................

.......................................................................

..................

.....................

7

Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação tributária do Distrito Federal.

ICMS 142/11
ICMS 33/12
ICMS 74/12
ICMS 83/12
ICMS 90/12
ICMS 138/12

De 26-3-2013 a 31-12-2015

7.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica.

7.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disposto no art. 5° da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

7.3

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.

7.4

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente:
I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

7.5

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.

8

Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26-3-2013 a 31-12-2015

8.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

8.3

Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

8.4

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

8.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM
IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.”.

8.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

8.7

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

8.8

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

9

Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do art. 17 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

ICMS 142/2011
ICMS 33/2012
ICMS 74/2012
ICMS 83/2012
ICMS 90/2012
ICMS 138/2012

De 26-3-2013 a 31-12-2015

9.1

A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 da Lei n° 12.350, de 2010.

9.2

A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1° do art. 15 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

9.3

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação local, como se a suspensão não tivesse existido.

9.4

Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.

9.5

Nas saídas posteriores às operações descritas neste item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – dos remetentes e destinatários dos bens;
II – local de entrega dos bens;
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; IV – data de saída dos bens;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011.”.

9.6

O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

9.7

A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada, cumulativamente: I – a que as operações e prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:
a) Imposto de Importação (II);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);
f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação).
II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.

9.8

Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização e realização das competições todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 25 de abril de 2012, publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.
NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013
NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março de 2013.

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Art. 3° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° – Fica revogado o item 153 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e as demais disposições em contrário. (Agnelo Queiroz)

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