Goiás
LEI
18.002, DE 30-4-2013
(DO-GO DE 6-5-2013)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado altera normas relativas ao ITCD
Dentre
as alterações da Lei 11.651, de 26-12-91- Código Tributário
Estadual, destacamos a isenção do pagamento do ITCD ao herdeiro, legatário,
donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte,
ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Este ato
também trata da base de cálculo, isenção, formas de pagamento,
obrigações e penalidades.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir
enumerados da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 72 O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens
ou direitos por:
I sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão
provisória;
II doação, inclusive com encargos ou ônus.
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§ 2o Doação é:
I o ato contratual ou a situação em que o doador, por liberalidade,
transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário
que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente;
II a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada
pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de
quinhão ou de meação.
§ 3o Entende-se como qualquer bem ou direito, o:
I bem imóvel e os direitos a ele relativos;
II bem móvel e os direitos a ele relativos, mesmo que representado
por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte;
b) produto em elaboração, produto acabado, matéria-prima e mercadoria;
c) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital
de sociedade, tais como ação, quota, participação civil
ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture
e dividendo;
d) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário,
em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação
em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer
outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma
de garantia;
e) bem incorpóreo em geral e qualquer direito ou ação que deva
ser exercido;
f) qualquer outra parcela do patrimônio que for passível de mercancia
ou de transmissão;
g) aviamento ou fundo de comércio.
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§ 5o A antecipação da legítima, a
herança, o legado, ainda que gravados, e a doação com encargo
sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§ 6o Considera-se excedente de quinhão, o valor
atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz
jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge
ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.
§ 7o A hipótese prevista no inciso I do
caput compreende a transmissão do montante acumulado na provisão
constituída com os aportes financeiros realizados em planos de previdência
privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou outra semelhante,
decorrente de resgate promovido pelos beneficiários em razão do falecimento
do participante ou segurado na fase de diferimento do plano.
§ 8o Para os efeitos de cálculo do excedente
de meação de que trata o § 6o do presente artigo,
observado o regime de bens do casamento, será considerado também o
montante acumulado na provisão constituída com os aportes financeiros
realizados em planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL) ou outra semelhante, quando a partilha de bens dos cônjuges
ou conviventes ocorrer na fase de diferimento do plano e estiver garantido o
direito de resgate.
Art. 72-A Caracteriza-se doação:
I a transmissão onerosa da propriedade ou a instituição
onerosa de direito real, em favor de pessoa que não comprove o pagamento
por meio de recursos próprios;
II a transmissão onerosa de bem ou direito, na situação
em que uma pessoa os adquire de outrem e o pagamento é efetuado por um
terceiro que age como interveniente pagador, expressa ou implicitamente;
III o valor recebido em contrato de empréstimo firmado entre ascendente
e descendente ou entre a empresa e sócio com ausência de:
a) prazo de devolução do empréstimo;
b) remuneração do capital;
c) correção monetária;
d) registro do contrato de empréstimo;
IV a integralização ou aumento de capital social por pessoa
que não comprove que o fez por meio de recursos próprios;
V a cessão onerosa em que o cessionário não comprove o
pagamento por meio de recursos próprios;
VI a utilização de reservas de lucros, lucros acumulados e
lucros dos exercícios seguintes em pagamento de ações ou quotas
em contrato firmado entre ascendente e descendente;
VII a transferência para sócio ou acionista que detenha a nua
propriedade das quotas ou ações, de lucros acumulados e reservas,
mediante incorporação ao capital social;
VIII
a diferença positiva entre o valor de mercado:
a) da quota ou ação e o valor nominal expresso no contrato social
ou em livro de transferência de ações;
b) do bem ou direito e o valor nominal expresso no contrato social ou contrato
de compra e venda;
c) do bem ou direito e o valor utilizado quando da integralização
ou aumento de capital, proporcional à participação dos sócios
que se beneficiarem.
Art. 73 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 73 A incidência do imposto alcança:
a) o processo de inventário, arrolamento, dissolução judicial
de sociedade conjugal ou de união estável esteja tramitando ou venha
a tramitar em outra unidade da Federação ou no exterior;
b) a escritura pública de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou de união estável seja lavrada
em outra unidade da Federação;
c) o doador, donatário, herdeiro, legatário, cedente ou cessionário
não tenha domicílio ou residência neste Estado;
I-A a transmissão causa mortis de bem móvel ou direito,
quando:
a) o processo de inventário ou arrolamento esteja tramitando ou venha a
tramitar neste Estado;
b) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado e o processo
de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no exterior;
c) o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, e o de
cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no exterior, ainda
que o processo de inventário esteja tramitando ou venha a tramitar no Brasil;
d) o inventário e a partilha se der por escritura pública, ainda que
lavrada em outra unidade da Federação, e o último domicílio
do de cujus tenha sido neste Estado;
II a doação de bem móvel ou direito, quando:
a) o doador tiver domicílio neste Estado;
b) o doador não tiver residência ou domicílio no Brasil e o donatário
for domiciliado neste Estado;
III o excedente de quinhão ou de meação em relação
aos bens e direitos sujeitos à tributação neste Estado, ainda
que o patrimônio atribuído ao donatário seja composto de bens
e direitos sujeitos à tributação por mais de uma unidade da Federação.
§ 1o Nas hipóteses previstas neste artigo para
fins de comprovação do domicílio, considera-se o constante na
declaração do imposto de renda relativa ao ano anterior ao da ocorrência
do fato gerador e, na falta deste, aplica-se o disposto no art. 127 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2o Considera-se domiciliado neste Estado, o doador
que não for identificado.
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Art. 74 ....................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 74 Ocorre o fato gerador do ITCD:
I na transmissão causa mortis, na data da:
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c) abertura da sucessão na instituição testamentária de
fideicomisso e de direito real;
II .............................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 74 ............................................................................................................
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II na transmissão por doação, na data:
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente
de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de processo de inventário,
ou por escritura pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal
ou união estável, por sentença ou escritura pública;
f) da instituição convencional de direito real.
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Art. 77 A base de cálculo do ITCD é o valor de mercado do bem
ou direito transmitido por causa mortis ou por doação.
§ 1o O valor de mercado é apurado mediante
avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública
Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração ou da
avaliação.
§ 2o A base de cálculo do ITCD deve ser submetida
à homologação, considerando-se homologada com a aprovação,
pela Fazenda Pública Estadual, do valor de mercado do bem ou direito transmitido.
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§ 4o Na falta da entrega da Declaração
do ITCD Doação no prazo legal e não havendo elementos para avaliar
bens e direitos na data do fato gerador, a Fazenda Pública Estadual pode
realizar avaliação e mediante método de ajuste de valor, encontrar
a base de cálculo naquela data.
§ 5o Havendo discordância por parte da Administração
Tributária quanto ao valor atribuído aos bens e direitos pelo sujeito
passivo, cabe à Fazenda Pública Estadual realizar avaliação
e sendo constatada diferença positiva entre o valor da avaliação
e o valor atribuído, deve efetuar o lançamento do valor relativo à
diferença verificada.
Art. 77-A Na hipótese de sucessivas:
I doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões a esse título, nos últimos
12 meses;
II transmissões causa mortis referentes ao mesmo espólio,
serão consideradas todas as transmissões realizadas por meio de alvarás
judiciais, cessões de direito ou sobrepartilhas.
Parágrafo único O imposto deve ser recalculado a cada nova
transmissão, adicionando-se à base de cálculo os valores dos
bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos
já pagos.
Art. 77-B Nos seguintes casos específicos, considera-se base de
cálculo:
II na transmissão de ações de sociedades de capital fechado
ou de quotas de sociedade empresária, o valor da ação ou quota
obtido por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado,
verificado em balanço especialmente levantado, na data da declaração
ou da avaliação, acrescido de aviamento;
III na transmissão de ações de sociedade anônima
de capital aberto, o valor de sua cotação média na Bolsa de Valores
na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver
pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se,
se for o caso, até o máximo de cento e oitenta dias, ou o valor obtido
por meio do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, verificado
em balanço especialmente levantado, na data da declaração ou
da avaliação, acrescido de aviamento;
IV o valor de mercado integral do bem na transmissão não onerosa,
com reserva ao transmitente de direito real;
V na instituição de direito real:
a) 20% (vinte por cento) do valor de mercado integral do bem por ano ou fração
de ano de duração do gravame, limitado a 100% (cem por cento), quando
por prazo determinado;
b) o valor de mercado integral do bem, quando por prazo indeterminado;
VI na transmissão causa mortis o valor do saldo credor da
promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão
do promitente vendedor;
VII na hipótese de excedente de quinhão ou de meação
em que haja mais de uma unidade da Federação competente para exigir
o imposto, o valor obtido da seguinte forma:
a) calcula-se o índice da proporção dos bens sujeitos à
tributação neste Estado, mediante a divisão do valor de mercado
dos bens situados neste Estado que couberem ao donatário pelo valor total
de mercado dos bens que lhe couberem neste Estado e em outras unidades da Federação;
b) apura-se o excedente de quinhão ou de meação;
c) multiplica-se o índice apurado na alínea a pelo valor
do excedente de quinhão ou meação apurado.
§ 1o Devem ser deduzidos da base de cálculo
do ITCD, até a abertura da sucessão, as dívidas do espólio.
§ 2o A avaliação da Fazenda Pública
Estadual de bens ou direitos para determinação da base de cálculo
do ITCD compete aos servidores efetivos do Estado de Goiás.
§ 3o O valor de mercado, para efeito de avaliação,
pode ser estabelecido por meio de valores referenciais:
I constantes do cadastro de imóveis urbanos e rurais elaborado pela
Administração Tributária;
II utilizados para fixação da base de cálculo do ICMS
ou do IPVA.
§ 4o O aviamento não será acrescido ao
Patrimônio Líquido Ajustado quando se tratar de empresa:
I individual;
II que comprove prejuízos ascendentes em razão da atividade
operacional;
III que comprove que o ramo de atividade seja volátil e de grande
risco no mercado;
IV em início de atividade, que não seja possível fazer
projeção futura dos lucros ascendentes.
Art. 77-C A base de cálculo do ITCD deve ser:
I atualizada monetariamente, a partir da data da avaliação
administrativa ou judicial até a data do vencimento;
II reavaliada pela Fazenda Pública Estadual, antes do pagamento
do imposto, caso tenha decorrido o prazo de 3 (três) anos da data da avaliação
administrativa ou judicial.
Parágrafo único Na hipótese de reavaliação não
se aplica a atualização monetária prevista no inciso I.
Art. 77-D Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado,
para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
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Art. 79 .....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 79 São isentos do pagamento do ITCD:
I
o herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber
quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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Parágrafo único A isenção de que trata o inciso I
do caput deste artigo alcança a realização de mais de
uma transmissão em favor do mesmo beneficiário ou recebedor de bens
ou direitos, desde que o montante das transmissões realizadas nos últimos
2 (dois) anos, consideradas em conjunto, não ultrapasse o valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
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Art. 80 ....................................................................................................................
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§ 1o ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 80 O ITCD não incide sobre a transmissão ou doação:
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§ 1º O ITCD não incide, também:
II
na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia
devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência,
oficiais ou privados; e de vencimento, salário, honorário profissional,
remuneração, verbas e prestações de caráter alimentar,
não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes
de:
a) relação de trabalho ou de prestação de serviços;
b) decisão judicial;
c) rendimento de aposentadoria ou pensão;
III na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real
que resulte na consolidação da propriedade plena.
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§ 5º A não incidência a que se refere a alínea
d do inciso I do caput aplica-se à instituição
de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que
preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à
disposição da população em geral, em caráter complementar
às atividades do Estado.
§ 6o Para os efeitos de aplicação da não
incidência a que se refere a alínea d do inciso I do caput,
as entidades e as organizações de assistência social deverão
estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo
certificado.
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Art.
81 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 81 Contribuinte do ITCD é:
I
na transmissão causa mortis:
a) o herdeiro;
b) o legatário;
c) o beneficiário, na instituição testamentária de direito
real;
d) o fiduciário, na instituição testamentária de fideicomisso;
e) o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
II na transmissão por doação:
a) o donatário;
b) o beneficiário, na renúncia de quinhão ou legado;
c) o beneficiário, em relação ao excedente de:
1. quinhão ou de meação, decorrente de inventário ou escritura
pública;
2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal
ou união estável, por sentença ou escritura pública;
d) o cessionário, na cessão não onerosa;
e) o beneficiário, na instituição convencional de direito real.
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Parágrafo único Em caso de doação de bem móvel,
título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a
eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no
Estado, o contribuinte é o doador.
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Art. 82 .....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 82 São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
III
a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária
e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática
de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos
direitos e ações;
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V os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
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VIII o cessionário, na cessão onerosa, em relação
ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários
a ele cedidos;
IX os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados
ou curatelados;
X os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores.
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Art. 83 São responsáveis pelo pagamento do ITCD:
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Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 83 São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
III
pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatuto:
a) as pessoas referidas no art. 82;
b) os mandatários, prepostos e empregados;
c) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas, limitada
esta responsabilidade ao período de exercício do cargo;
IV o doador, na hipótese de doação de bem móvel,
título, ação, quota ou crédito, bem como dos direitos a
eles relativos, se o donatário não residir nem for domiciliado no
Estado.
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Art. 84 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 84 O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento, atendido o disposto neste artigo.
§ 2o
O ITCD deve ser pago em parcela única antes:
I de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
II de protocolizar a petição inicial de inventário, na
partilha amigável, nos termos previstos nos arts. 1.031 a 1.034 do Código
de Processo Civil;
III da lavratura da escritura pública ou do cancelamento da averbação
no cartório, nas hipóteses de instituição e de substituição
de fideicomisso;
IV da lavratura da escritura pública de inventário, partilha,
dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável;
V da lavratura da escritura pública ou escrito particular, na transmissão
por doação;
VI da alienação, por meio de alvará judicial, de bem,
direito ou levantamento de valores.
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Art. 84-A O valor do ITCD deve ser apurado por meio do Processo Administrativo
Digital do ITCD PADI , formalizado sob a forma física ou virtual,
nos termos estabelecidos no regulamento.
Parágrafo único O PADI tem início com a entrega da declaração
do ITCD causa mortis ou doação, acompanhada dos documentos
exigidos na legislação tributária, e encerra-se com o pagamento
do imposto, sem a imposição de penalidade, ou com o lançamento
do crédito tributário correspondente, por meio de Auto de Infração.
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Art. 88 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 88 Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda:
I
à entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou
Doação, nos termos e prazos estabelecidos na legislação
tributária;
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Art. 88-A Deve o contribuinte comprovar a quitação do imposto,
o reconhecimento do direito à não incidência ou à concessão
de isenção, juntando:
I na petição inicial ou no curso de processo judicial, antes
do proferimento da sentença relativa a:
a) julgamento de partilha ou adjudicação, em processo de inventário;
b)
dissolução judicial de sociedade conjugal ou união estável;
II no pedido, antes do ato de lavratura da escritura pública relativa
a:
a) inventário, partilha e doação;
b) dissolução consensual de sociedade conjugal ou união estável.
§ 1o O formal de partilha e a escritura pública
não poderão divergir das informações constantes da Declaração
do ITCD, referentes às quantidades e aos valores dos bens ou direitos,
que serviram de base para a cobrança do imposto.
§ 2o A comprovação de pagamento do imposto
e o ato declaratório de reconhecimento de sua desoneração devem
ser feitos de acordo com o disposto em regulamento.
Art. 88-B Devem enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme
dispuser o regulamento:
I a Junta Comercial do Estado de Goiás JUCEG e os
cartórios de registros de pessoas jurídicas, informações
sobre os atos levados a registro relativos às doações de participações
societárias de cotas e de ações de pessoas jurídicas;
II os titulares dos Tabelionatos de Notas, as informações referentes
à lavratura de escritura de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável, doação
e instituição de direito real;
III as varas de famílias e sucessões, as informações
referentes às sentenças de inventário, partilha, dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável.
Art. 88-C Somente mediante apresentação da avaliação
dos bens e direitos pela Fazenda Pública Estadual, os titulares:
I dos Tabelionatos de Notas, formalizarão as escrituras de dissolução
consensual de sociedade conjugal ou união estável;
II de cartórios, procederão ao registro de imóveis constantes
de sentença de dissolução de sociedade conjugal ou união
estável.
Parágrafo único Em processo de dissolução de sociedade
conjugal ou união estável a sentença deve estar acompanhada de
avaliação administrativa ou judicial dos bens e direitos.
Art. 88-D As entidades de previdência complementar, seguradoras
e instituições financeiras prestarão informações sobre
os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de
Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL) ou outra semelhante, sob sua administração, nas formas
e condições previstas em regulamento.
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Art. 89 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 89 As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I
10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração
do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;
I-A 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da
Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais
de 120 (cento e vinte) dias;
..................................................................................................................................
II-A de 100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento
em virtude de omissão de bens ou direitos na Declaração do ITCD
Causa Mortis ou doação;
..................................................................................................................................
IV por qualquer outro documento de informação do imposto e
das informações previstas nos arts. 88-B, pela falta de entrega ou
remessa, sucessiva e cumulativamente, no valor de:
a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos);
b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o
descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados
da data de ciência da exigência prevista na alínea a;
c) R$ 1.517,34 (mil quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos),
quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez)
dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea
b;
V no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais
e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício
da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação
de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco.
..................................................................................................................................
§ 2o O disposto no inciso II-A deste artigo não
se aplica no caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento
dispensado aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou
no decorrer do inventário.
§ 3º As multas previstas nos incisos I e I-A deste artigo
não estão sujeitas às reduções previstas no art. 171
desta Lei.
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Art. 182 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 182 O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
§ 2o
O termo inicial, para efeito do inciso I, tem como base as informações
obtidas quando da declaração do ITCD Causa Mortis ou Doação.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O ITCD é devido na extinção
do direito real relativo à transmissão de bem gravado anteriormente
à vigência desta Lei, desde que:
I tenha incidido apenas sobre a nua propriedade, quando se tratar de
bem imóvel;
II não tenha sido quitado, quando se tratar de bem móvel.
Art. 3º Fica renumerado para § 1o
o parágrafo único do art. 182 da Lei no 11.651, de 26 de
dezembro de 1991.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Lei no 11.651, de 26 de dezembro de 1991:
I as alíneas a e b do inciso II do art.
74 e as alíneas a e b do inciso I do art. 79;
II os incisos IV e V do art. 79;
III o § 1º do art. 84 e o § 1º do art.
89;
IV o art. 85.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos depois de 90 (noventa) dias contados
da sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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