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Rio Grande do Sul

Alterados percentuais de crédito presumido do ICMS para a indústria beneficiadora de arroz

Decreto 50297/2013

10/05/2013 19:01:14

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DECRETO 50.297, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Alterados percentuais de crédito presumido do ICMS para a indústria beneficiadora de arroz
Esta modificação do Decreto 37.699/97 – RICMS, altera no período de 1-5 a 31-10-2013, os percentuais do crédito fiscal presumido admitidos às indústrias beneficiadoras de arroz, bem como suspende, a partir de 1-6-2013, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se destinadas à Conab ou a estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.955 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XXXIII – no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, às indústrias beneficiadoras que promoveram saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado:

Participação das saídas interestaduais de arroz beneficiado com base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, em relação ao total das saídas interestaduais dessa mercadoria com débito do imposto

Crédito admitido

Até 60%

3,5%

Acima de 60% até 70%

4%

Acima de 70% até 80%

5%

Acima de 80% até 90%

6%

Acima de 90% até 100%

7%

NOTA 01 – Em cada período de apuração, o benefício deste inciso aplica-se somente à indústria beneficiadora cujas aquisições de arroz importado do exterior não seja superior a 10% (dez por cento) do total de arroz adquirido no período.
NOTA 02 – A renovação deste benefício fica condicionada a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras do setor, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, seja, no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2012.
NOTA 03 – Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da Conab neste Estado, deverá ser ajustada na proporção que:
a) a soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com até igual quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em relação ao total de arroz beneficiado no mês de adjudicação;
b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto representem em relação às saídas totais de arroz, no mês de adjudicação;
c) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com alíquotas superiores a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas de arroz beneficiado, no mês da adjudicação.
NOTA 04 – Esse crédito fiscal fica limitado ao percentual próprio, indicado na coluna de crédito admitido da tabela constante do caput deste inciso, aplicado sobre o valor das aquisições de arroz em casca que correspondem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, decorrentes de venda da transferência a outro estabelecimento seu, no mês da adjudicação, considerando-se que a cada 0,54 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca.
NOTA 05 – O valor do crédito presumido que exceder o limite previsto na nota 04 poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitando o limite no mês da adjudicação.
NOTA 06 – O valor de aquisição previsto no caput deverá ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação do crédito, sendo que esses preços não poderão ser superiores ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, vigente na data da aquisição.
NOTA 07 – O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita estadual.”
Art. 2º – Com fundamento no art. 31, § 6º, “a”, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.956 – Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado a nota 03 ao item III e a alínea “c” à nota do item VIII, conforme segue:

Esclarecimento COAD: O Apêndice II da Seção I do Decreto 37.699/97 trata das operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária com diferimento do imposto.

“NOTA 03 – Esse diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à Conab ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.”
“c) nas saídas decorrentes de vendas destinadas a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à Conab ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração nº 3.955, a partir de 1º de maio de 2013, e, quanto à Alteração nº 3.956, a partir de 1º de junho de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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