Rio Grande do Sul
DECRETO
50.297, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alterados percentuais de crédito presumido do ICMS para a indústria
beneficiadora de arroz
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 RICMS, altera no período de 1-5 a 31-10-2013,
os percentuais do crédito fiscal presumido admitidos às indústrias
beneficiadoras de arroz, bem como suspende, a partir de 1-6-2013, o diferimento
do pagamento do imposto nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado,
canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas a estabelecimento
industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se destinadas à Conab ou
a estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.955 No art. 32 do Livro I, é
dada nova redação ao inciso XXXIII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XXXIII no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, às indústrias beneficiadoras que promoveram saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir sobre o valor das aquisições de arroz em casca de produtor deste Estado ou em leilões da CONAB neste Estado:
Participação das saídas interestaduais de arroz beneficiado com base de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único, em relação ao total das saídas interestaduais dessa mercadoria com débito do imposto |
Crédito admitido |
Até 60% |
3,5% |
Acima de 60% até 70% |
4% |
Acima de 70% até 80% |
5% |
Acima de 80% até 90% |
6% |
Acima de 90% até 100% |
7% |
NOTA 01 Em cada período de apuração, o benefício
deste inciso aplica-se somente à indústria beneficiadora cujas aquisições
de arroz importado do exterior não seja superior a 10% (dez por cento)
do total de arroz adquirido no período.
NOTA 02 A renovação deste benefício fica condicionada
a que o total da arrecadação de ICMS das indústrias beneficiadoras
do setor, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 2013, seja,
no mínimo, igual à verificada no mesmo período de 2012.
NOTA 03 Para fins de cálculo do benefício, a quantidade de
arroz em casca adquirido de produtor deste Estado ou em leilões da Conab
neste Estado, deverá ser ajustada na proporção que:
a) a soma do arroz beneficiado pelo próprio contribuinte com até igual
quantidade de arroz beneficiado por encomenda em estabelecimento de terceiros
deste Estado (operações classificadas no CFOP 1.902), represente em
relação ao total de arroz beneficiado no mês de adjudicação;
b) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com débito do imposto
representem em relação às saídas totais de arroz, no mês
de adjudicação;
c) as saídas interestaduais de arroz beneficiado com alíquotas superiores
a 4% (quatro por cento) representem em relação ao total das saídas
de arroz beneficiado, no mês da adjudicação.
NOTA 04 Esse crédito fiscal fica limitado ao percentual próprio,
indicado na coluna de crédito admitido da tabela constante do caput
deste inciso, aplicado sobre o valor das aquisições de arroz em casca
que correspondem às saídas interestaduais de arroz beneficiado, decorrentes
de venda da transferência a outro estabelecimento seu, no mês da adjudicação,
considerando-se que a cada 0,54 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de
arroz em casca.
NOTA 05 O valor do crédito presumido que exceder o limite previsto
na nota 04 poderá ser utilizado em meses subsequentes, respeitando o limite
no mês da adjudicação.
NOTA 06 O valor de aquisição previsto no caput deverá
ser obtido considerando-se a média dos preços de aquisição
do arroz em casca dos três meses anteriores à apropriação
do crédito, sendo que esses preços não poderão ser superiores
ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único,
vigente na data da aquisição.
NOTA 07 O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções
baixadas pela Receita estadual.
Art. 2º Com fundamento no art. 31, § 6º,
a, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.956 Na Seção I do Apêndice
II, fica acrescentado a nota 03 ao item III e a alínea c à
nota do item VIII, conforme segue:
Esclarecimento COAD: O Apêndice II da Seção I do Decreto 37.699/97 trata das operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária com diferimento do imposto.
NOTA
03 Esse diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas
de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes
de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou
de cooperativa, exceto se à Conab ou a estabelecimento destinatário
que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
c) nas saídas decorrentes de vendas destinadas a estabelecimento
industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à Conab ou a estabelecimento
destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração
nº 3.955, a partir de 1º de maio de 2013, e, quanto à Alteração
nº 3.956, a partir de 1º de junho de 2013. (Tarso Genro
Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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