Rio Grande do Sul
DECRETO
50.300, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
RS amplia o percentual de crédito presumido concedido aos industriais
importadores de veículos automotores
De acordo
com este ato, no período de 1-3-2013 a 28-2-2015, fica acrescido em 8%
e no período de 1-3-2015 a 30-6-2015, 3,5%, o percentual do crédito
presumido concedido aos estabelecimentos industriais importadores de veículos
automotores novos nas saídas internas e nas saídas interestaduais
sujeitas à alíquota de 4%. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97
RICMS-RS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.961 No art. 32 do Livro I, fica acrescentada
a alínea e ao inciso LXVIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXVIII aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem:
c) adicionalmente aos percentuais, previstos nas alíneas a e d:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97
Art.32 .............................................................................................................
LXVIII .............................................................................................................
..........................................................................................................................
a) 57% nas saídas internas;
..........................................................................................................................
d) 64% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;
1.
no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015,
8% (oito por cento);
2. no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho
de 2020, 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de
2013. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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