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Rio Grande do Sul

RS amplia o percentual de crédito presumido concedido aos industriais importadores de veículos automotores

Decreto 50300/2013

10/05/2013 19:01:15

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DECRETO 50.300, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

RS amplia o percentual de crédito presumido concedido aos industriais importadores de veículos automotores
De acordo com este ato, no período de 1-3-2013 a 28-2-2015, fica acrescido em 8% e no período de 1-3-2015 a 30-6-2015, 3,5%, o percentual do crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. Fica alterado o Livro I do Decreto 37.699/97 – RICMS-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.961 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentada a alínea “e” ao inciso LXVIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................    
LXVIII – aos estabelecimentos industriais importadores de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual próprio, indicado a seguir, sobre o valor do imposto, relativo ao débito próprio, incidente nas saídas decorrentes de venda dos referidos veículos, bem como de partes, peças e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem:”

“c) adicionalmente aos percentuais, previstos nas alíneas “a” e “d”:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97
“Art.32 – .............................................................................................................   
LXVIII – .............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
a) 57% nas saídas internas;
..........................................................................................................................    
d) 64% nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%;”

1. no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2015, 8% (oito por cento);
2. no período de 1º de março de 2015 a 30 de junho de 2020, 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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