Rio Grande do Sul
DECRETO
50.299, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Percentuais de redução de base de cálculo são incorporados
ao RICMS
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições
previstas nos Convênios ICMS 20, 21 e 22, de 5-4-2013, cujas íntegras
poderão ser consultadas no Link Atos do Confaz da seção
IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam dos percentuais de redução
de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os
produtos importados especificados, sujeitos à alíquota de 4%.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal
nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6,
publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2013, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I Conv. ICMS 20/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.958 No Inciso XXXIX do art. 23:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
XXIX nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:
a)
fica acrescentada a nota 4 ao caput, conforme segue:
NOTA 04 Ficam convalidados, no período 1º de janeiro
a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto
nas alíneas a, 3 e b, 3.
b) fica acrescentado o número 3 à alínea a, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIX ..............................................................................................................
a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/ SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:
3
90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento):
c) fica acrescentado o número 3 à alínea b, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXIX ..............................................................................................................
b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:
3
90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);"
II Conv. ICMS 21/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.959 No inciso XXXIII do art. 23, é
dada nova redação às alíneas a e b
e fica acrescentada a alínea c, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXIII os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:
a)
91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se
destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do
ES;
b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados
às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES;
c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na
hipótese de operação de saída tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento);
III Conv. ICMS 22/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.960 No inciso XXXII do art. 23:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXII os percentuais a seguir indicados, a partir de 11 de novembro de 2002, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3-7-2002:
a)
fica acrescentada a nota 7 ao caput, conforme segue:
NOTA 7 Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro
a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto
nas alíneas a, 3, b, 3, e c, 3.
b) fica acrescentado o número 3 à alínea a, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXII .............................................................................................................
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:
3
95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação
de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
c) fica acrescentado o número 3 à alínea b, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXII .............................................................................................................
.........................................................................................................................
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições referidas no caput:
3
97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento),
na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota
interestadual de 4% (quatro por cento);
d) fica acrescentado o número 3 à alínea c, conforme
segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 23 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XXXII ............................................................................................................
.........................................................................................................................
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% da base de cálculo das contribuições referidas no caput:
3
99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um
décimos de milésimo por cento) na hipótese de operação
de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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