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Rio Grande do Sul

Percentuais de redução de base de cálculo são incorporados ao RICMS

Decreto 50299/2013

10/05/2013 19:01:16

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DECRETO 50.299, DE 6-5-2013
(DO-RS DE 7-5-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Percentuais de redução de base de cálculo são incorporados ao RICMS
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos Convênios ICMS 20, 21 e 22, de 5-4-2013, cujas íntegras poderão ser consultadas no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam dos percentuais de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos importados especificados, sujeitos à alíquota de 4%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 20/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.958 – No Inciso XXXIX do art. 23:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
XXIX – nas saídas interestaduais, a partir de 31 de julho de 2006, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrializador ou importador:”

a) fica acrescentada a nota 4 ao caput, conforme segue:
“NOTA 04 – Ficam convalidados, no período 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3 e “b”, 3”.
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –  ..........................................................................................................    
 .........................................................................................................................   
XXIX –  ..............................................................................................................    
a) de produtos farmacêuticos classificados na NBM/ SH-NCM nas posições 3001, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00:”

“3 – 90,96% (noventa inteiros e noventa e seis centésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento):”
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –  ...........................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
XXIX –  ..............................................................................................................    
b) de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados da NBM/SH-NCM nas posições 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00:”

“3 – 90,41% (noventa inteiros e quarenta e um centésimos por cento),” quando a alíquota aplicável for 4% (quatro por cento);"
II – Conv. ICMS 21/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.959 – No inciso XXXIII do art. 23, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” e fica acrescentada a alínea “c”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –  ..........................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
XXXIII – os percentuais a seguir indicados, a partir de 28 de abril de 2003, nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e de câmaras de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH-NCM, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3-7-2002:”

“a) 91,22% (noventa e um inteiros e vinte e dois centésimos por cento), se destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do ES;
b) 90,70% (noventa inteiros e setenta centésimos por cento), se destinados às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do ES;
c) 91,50% (noventa e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
III – Conv. ICMS 22/2013:
ALTERAÇÃO Nº 3.960 – No inciso XXXII do art. 23:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –   ..........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
XXXII – os percentuais a seguir indicados, a partir de 11 de novembro de 2002, nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento fabricante ou importador das seguintes mercadorias, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, pela aplicação das alíquotas de 1,47% e 6,79%, respectivamente, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3-7-2002:”

a) fica acrescentada a nota 7 ao caput, conforme segue:
“NOTA 7 – Ficam convalidados, no período de 1º de janeiro a 29 de abril de 2013, os procedimentos adotados em conformidade com o disposto nas alíneas “a”, 3, “b”, 3, e “c”, 3.”
b) fica acrescentado o número 3 à alínea “a”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –  ...........................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
XXXII –  .............................................................................................................    
a) veículos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção I:”

“3 – 95,00% (noventa e cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
c) fica acrescentado o número 3 à alínea “b”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –  ...........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
XXXII –  .............................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
b) caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, desde que observada a redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições referidas no
caput:”

“3 – 97,71% (noventa e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
d) fica acrescentado o número 3 à alínea “c”, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 23 –   ..........................................................................................................   
 .........................................................................................................................    
XXXII –  ............................................................................................................    
 .........................................................................................................................    
c) veículos, máquinas, aparelhos e chassis relacionados no Apêndice XXIV, Seção II, desde que observada a redução de 48,1% da base de cálculo das contribuições referidas no
caput:”

“3 – 99,3121% (noventa e nove inteiros e três mil, cento e vinte e um décimos de milésimo por cento) na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento);”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2013. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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