Rio de Janeiro
MEDIDA
PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)
COFINS/PIS-PASEP
Redução
Governo concede benefícios para centrais petroquímicas
Por
meio deste ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Fascículo
19/2013, no Colecionador de IR, ficam reduzidas, para os fatos geradores ocorridos
nos anos de 2013 a 2017, as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre
a importação de etano, propano e butano destinados para a produção
de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais
petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno
e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem
utilizados como insumo.
Destacamos a seguir o artigo relativo aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
Remissão: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.
..................................................................................................................................
§ 15 Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado
destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas
para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são
de, respectivamente:
I 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2016;
III 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros
e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de
2017; e
IV 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos a partir do ano de 2018.
.................................................................................................................................. (NR)
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