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Governo concede benefícios para centrais petroquímicas

Medida Provisória 613/2013

10/05/2013 19:01:20

MEDIDA PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)

COFINS/PIS-PASEP
Redução

Governo concede benefícios para centrais petroquímicas

Por meio deste ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Fascículo 19/2013, no Colecionador de IR, ficam reduzidas, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013 a 2017, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de etano, propano e butano destinados para a produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo.
Destacamos a seguir o artigo relativo aos assuntos abordados neste Colecionador:
“Art. 5º – A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ....................................................................................................................

Remissão: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
“Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/Pasep-Importação; e
II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.”

..................................................................................................................................    
§ 15 – Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente:
I – 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
..................................................................................................................................    ”(NR)”

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