DECRETO 8.558, DE 11-11-2015
(DO-U DE 12-11-2015)
ACORDOS INTERNACIONAIS - Promulgação
Presidente dispõe sobre a Adequação de Requisitos Especificos de Origem
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu,o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 14 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
DECRETA :
Art. 1º O Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 14 de novembro de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Nonagésimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria–Geral da Associação Latino–Americana de Integração (ALADI).TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE–18 e a Resolução GMC Nº 43/03. CONVÊM EM: Artigo 1º – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a
Diretriz N° 32/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à “Adequação de Requisitos Específicos de Origem”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. Artigo 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria–Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários. A Secretaria–Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. Artigo 3º – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Apêndice I da Decisão CMC N° 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Anexo à Diretriz CCM N° 41/11. A Secretaria–Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. EM FÉ DO QUE
, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone. _________
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 32/14
ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
TENDO EM VISTA: O Tradado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto. CONSIDERANDO: Que o Regime de Origem MERCOSUL faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o mencionado Regime, por meio de Diretrizes. A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SIGUIENTE DIRETRIZ: Art. 1º – O Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, ficam estabelecidos conforme consta no Anexo que forma parte da presente Diretriz. Art. 2° – Solicitar aos Estados Partes que instruam às suas respectivas Representações junto à Associação Latino–Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. Art. 3° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2015. XXI CCM EXT – Caracas, 25/VII/14.
ANEXO
Incorporar ao listado:
NCM 2012 | REQUISITO DE ORIGEM |
5402.33.10 | Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional |
5402.33.20 | Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional |
5402.33.90 | Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional |
8431.49.23 | 60% do valor agregado regional |
8501.53.30 | 60% do valor agregado regional |
Eliminar do listado:
NCM 2012 | REQUISITO DE ORIGEM |
5402.33.00 | Mudança de posição tarifária e 60% do valor agregado regional |
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