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IPI/Importação e Exportação

Alteradas normas relativas ao “Regime de Origem Mercosul”

Decreto 8560/2015

12/11/2015 11:04:19

DECRETO 8.560, DE 11-11-2015 
(DO-U DE 12-11-2015)

ACORDOS INTERNACIONAIS - Promulgação

Alteradas normas relativas ao “Regime de Origem Mercosul

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 14 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Nonagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 14 de novembro de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, 
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
( AAP. CE/ 18)

Nonagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino–Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE–18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1° – Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 33/14 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º – O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes signatários.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3° – Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE N° 18 – Anexo da Decisão CMC N° 01/09.
A Secretaria–Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina;
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 33/14

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção e o Protocolo de Ouro Preto.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão de Comércio do MERCOSUL está facultada a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes, conforme o estabelecido na Dec. CMC N° 01/09. 
Que é necessário contemplar os casos nos quais se modificam as condições que determinaram a desqualificação de origem de um produto no Regime de Origem MERCOSUL. 
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º – O Artigo 39 da Decisão CMC N° 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, fica redatado da seguinte maneira:
“Artigo 39.– Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem do produto invocado no certificado de origem questionado, executar–se–ão os tributos sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar–se–ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a desqualificação da origem do produto, executar–se–ão os tributos incidentes sobre o produto como se o mesmo fosse importado de terceiros países e aplicar–se–ão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.  Neste último caso, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá denegar o tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a produtos idênticos do mesmo produtor, até que se demonstre que foram modificadas as condições para que o mesmo seja considerado originário nos termos do disposto no Regime de Origem MERCOSUL. 
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação necessária para demonstrar que foram modificadas as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 60 dias a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até um máximo de 90 dias caso seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor conforme o Artigo 31 literal c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre se foi demonstrado que se modificaram as condições para que o produto seja considerado originário nos termos do disposto pelo Regime de Origem MERCOSUL, elas poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 42 do presente Capítulo ou ao sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL.”
Art. 2° – A incorporação desta norma ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos dos cronogramas definidos conforme o disposto no Artigo 3 do Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, não afetará sua vigência simultânea para os demais Estados Partes, conforme o artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.
Art. 3° – Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino–Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 4° – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2015.

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