IPI/Importação e Exportação
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, incluindo o regime especial de importação indicado, na Lista da Argentina.
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação para os Estados Partes de eliminar completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.
Que pelas Decisões CMC Nº 33/05, 14/07 e 57/08 o prazo mencionado no considerando anterior foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010.
Que o artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por motivos tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 03/06 dispôs que os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumpram com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da citada Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL. Que a Decisão CMC Nº 03/06 arrolou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.
Art. 1º - Incluir, na Lista da Argentina do Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, o regime que exime do pagamento de todos os tributos que gravam a importação para consumo de diversas mercadorias destinadas à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas com necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 1388 de 5 de dezembro de 1997, publicada no Boletim Oficial de 11 de dezembro de 1997, e sua modificatória, Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 953 de 3 de agosto de 1999, publicada no Boletim Oficial de 10 de agosto de 1999, haja vista que o citado regime tem impacto econômico limitado e responde a uma finalidade não comercial.
Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.
CXI CCM - Montevidéu, 19/XI/09
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