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IPI/Importação e Exportação

Incorporadas normas relativas ao regime especial de importação

Decreto 8563/2015

12/11/2015 11:09:52

DECRETO 8.563, DE 11-11-2015 
(DO-U DE 12-11-2015)

ACORDOS INTERNACIONAIS – Promulgação

Incorporadas normas relativas ao regime especial de importação

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Luiz Iecker Vieira

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, 
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03, CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.  
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, incluindo o regime especial de importação indicado, na Lista da Argentina.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.  EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO
 
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 31/09

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação para os Estados Partes de eliminar completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que pelas Decisões CMC Nº 33/05, 14/07 e 57/08 o prazo mencionado no considerando anterior foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010.

Que o artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por motivos tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 03/06 dispôs que os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumpram com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da citada Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL.  Que a Decisão CMC Nº 03/06 arrolou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio do MERCOSUL fosse responsável pela atualização periódica desse rol por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 

Art. 1º - Incluir, na Lista da Argentina do Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, o regime que exime do pagamento de todos os tributos que gravam a importação para consumo de diversas mercadorias destinadas à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas com necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 1388 de 5 de dezembro de 1997, publicada no Boletim Oficial de 11 de dezembro de 1997, e sua modificatória, Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 953 de 3 de agosto de 1999, publicada no Boletim Oficial de 10 de agosto de 1999, haja vista que o citado regime tem impacto econômico limitado e responde a uma finalidade não comercial.

Art. 2º - Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.

CXI CCM - Montevidéu, 19/XI/09

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