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Minas Gerais

Supermercados devem fixar cartaz informando data de validade de produtos vendidos em promoção

Lei 10869/2015

12/11/2015 11:23:59

LEI 10.869, DE 11-11-2015
(DO-BH DE 12-11-2015)

SUPERMERCADOS - Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Supermercados devem afixar cartaz informando data de validade de produtos vendidos em promoção
Este Ato obriga supermercados e estabelecimentos afins a expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências. O destaque à data de vencimento deverá ser proporcional ao anúncio, permitindo sua fácil verificação pelo consumidor.
O não cumprimento desta norma poderá acarretar ao estabelecimento multa equivalente a 20 mil vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 meses, na quarta reincidência.
 
 
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 70/15, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório a supermercados e estabelecimentos afins expor de forma destacada, por meio de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
Parágrafo único - Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, será divulgado aquele que vencer primeiro.
Art. 2º - O destaque à data de vencimento deverá ser proporcional ao anúncio, permitindo sua fácil verificação pelo consumidor.
Parágrafo único - Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, por meio de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência dentro de período inferior a 1 (um) ano, a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às seguintes penalidades:
a) multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência;
b) multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência;
c) multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano, na terceira reincidência;
d) multa equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses, na quarta reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Wellington Magalhães
Presidente 

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