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Espírito Santo

Alterada regra para retificação de DUA

Decreto -R 3300/2013

10/05/2013 19:01:23

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DECRETO 3.300-R, DE 8-5-2013
(DO-ES DE 9-5-2013)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Retificação

Alterada regra para retificação de DUA
A modificação do Decreto 1.969-R, de 21-11-2007(Fascículo 47/2007), dispõe que não serão examinados os requerimentos que tratarem de retificação relativa ao código de receita que implique modificação para os códigos 135-0 e 346-8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de 21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................
§ 8º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
VI – retificação relativa ao código de receita que implique modificação para os códigos 135-0 e 346-8, observado o disposto no inciso V.

Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
“Art. 10 – Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
I – mês e ano de referência;
II – código de receita;
III – números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do contribuinte; ou
IV – número do documento de débito.
§ 8º – Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:
..........................................................................................................................    
V – documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do
caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.”

.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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