Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.355 RFB, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Banda Larga
Receita disciplina a habilitação ao regime especial de tributação
do Programa Nacional de Banda Larga
A habilitação
ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga
para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes)
poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto
aprovado para implantação, ampliação ou modernização
de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em
banda larga, incluídas estações terrenas satelitais. A pessoa
jurídica previamente habilitada pela RFB poderá efetuar aquisição
e aluguel de bens e aquisição de serviços para utilização
ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de implantação
com suspensão da incidência do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei
nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no Decreto nº 7.921,
de 15 de fevereiro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece
os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime
Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação
de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes).
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art.
2º No caso de venda no mercado interno de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção
para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas
no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita
da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída
do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no
mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Parágrafo único As máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos que possuam processo produtivo básico (PPB) definido nos termos
da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou da Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo
de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 7.921,
de 15 de fevereiro de 2013, visando à aquisição prevista na alínea
b do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, farão
jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput somente
quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Esclarecimento COAD: Nos termos da alínea b, § 8º, do artigo 7º do Decreto-lei 288, de 28-2-67 (Portal COAD), considera-se processo produtivo básico (PPB), o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Remissão COAD: Decreto 7.921/2013 (Fascículo 08/2013)
Art. 4º O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:
..........................................................................................................................
II o projeto deverá contemplar, no mínimo:
..........................................................................................................................
b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico PPB; e
c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.
..........................................................................................................................
Art. 6º O Ministério das Comunicações estabelecerá:
..........................................................................................................................
II os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas b e c do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;
Art.
3º No caso de venda de serviços destinados às
obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º,
fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços
efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos
serviços forem prestados a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também
na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto
de que trata o caput do art. 6º, e que serão desmobilizados
depois de sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária
do REPNBL-Redes.
Art. 4º A suspensão de que tratam os arts.
2º e 3º alcança apenas as operações realizadas entre
a data de habilitação ou de coabilitação da pessoa jurídica
ao REPNBL-Redes e 31 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
5º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisição
e aluguel de bens e aquisição de serviços ao amparo do REPNBL-Redes.
§ 1º A habilitação ao REPNBL-Redes fica condicionada
à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos
tributos administrados pela RFB.
§ 2º Para as prestadoras de serviços de telecomunicações
sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel), a habilitação ao REPNBL-Redes fica também condicionada
à comprovação da regularidade fiscal em relação às
receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(Fistel).
§ 3º Também poderá usufruir do REPNBL-Redes
a pessoa jurídica coabilitada.
§ 4º Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao REPNBL-Redes
as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
6º A habilitação de que trata o art. 5º
poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto
aprovado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.921, de 2013,
para implantação, ampliação ou modernização de
redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda
larga, incluídas estações terrenas satelitais.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer
as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.
§ 2º Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa
jurídica contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime para
prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas
no projeto de que trata o caput, inclusive com o fornecimento de bens.
§ 3º A habilitação ou a coabilitação
ao REPNBL-Redes será concedida somente à pessoa jurídica que
comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos
do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
§ 4º A exigência constante do § 3º
deverá ser atendida por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive
por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não
se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação
de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula
décima oitava do Ajuste Sinief nº 2, de 2009.
Remissão COAD: Ajuste Sinief 2/2009 (Portal COAD)
Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação.
..........................................................................................................................
§ 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência.
Esclarecimento COAD: A redação original do § 2º, vigente até 31-12-2012, incluía o Distrito Federal.
§ 5º
Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada
a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a pessoa
jurídica a ser coabilitada deverá:
I comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação
ao REPNBL-Redes; e
II cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição
do regime.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
7º A habilitação ou a coabilitação
ao REPNBL-Redes deverá ser requerida à RFB por meio de formulário
próprio, constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa,
a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente, acompanhado:
I da inscrição do empresário no registro público
de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado,
em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade
empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos
que atestem o mandato de seus administradores;
II de indicação do titular da empresa ou relação
dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores
e procuradores, com indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III de relação das pessoas jurídicas sócias, com
indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas
físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pelo
Ministério das Comunicações nos termos do art. 7º do Decreto
nº 7.921, de 2013; e
V Para as prestadoras de serviços de telecomunicações
sujeitas à certificação da Anatel, certidão emitida por
esta Agência que comprove a regularidade fiscal em relação às
receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(Fistel), ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º Além da documentação relacionada no
caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato
celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REPNBL-Redes, cujo objeto
seja a prestação de serviços destinados exclusivamente às
obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º,
inclusive com o fornecimento de bens.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos
impostos e às contribuições por esta administrados, ficando dispensada
a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A publicação do ato de que trata o inciso
IV do caput não implica direito à aplicação do regime
no período anterior à habilitação ou à coabilitação
da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º As empresas que não estiverem sujeitas à
certificação da Anatel deverão apresentar uma declaração
da própria Anatel atestando essa condição.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a apresentação
de declaração falsa implica efetivação imediata do cancelamento
de ofício previsto na alínea b do inciso II do caput
do art. 12.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar
habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 7º,
separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.
Art. 9º Concluída a execução do
projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data de conclusão, o cancelamento da habilitação ou da coabilitação
da pessoa jurídica ao REPNBL-Redes.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput
sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos
da alínea a do inciso I do art. 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art.
10 Para a concessão da habilitação ou da coabilitação,
a DRF ou a Derat deverá:
I examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art.
7º;
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos impostos e às contribuições administrados
pela RFB;
III proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação
ou a coabilitação; e
IV dar ciência ao interessado.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada insuficiência
de informações exigidas para instrução do pedido a que se
refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar
as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11 A habilitação ou a coabilitação
será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido
pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União
(DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido
para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação
ou de coabilitação ao regime, caberá interposição de
recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento
ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá
ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará
à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil
(SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata
o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA COABILITAÇÃO
Art.
12 O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
ocorrerá:
I a pedido, apresentado à RFB; ou
II de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação
ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.921,
de 2013; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação
prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério
das Comunicações.
§ 1º A verificação da ocorrência das infrações
previstas nas alíneas do inciso II do caput compete:
I no caso descrito na alínea a, à RFB;
II no caso descrito na alínea b, à RFB, quanto
aos tributos por ela administrados, e à Anatel, quanto às receitas
que constituem o Fistel;
III no caso descrito na alínea c, ao Ministério
das Comunicações.
§ 2º O pedido de cancelamento da habilitação
ou da coabilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá
ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
§ 3º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação
será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat
e publicado no DOU.
§ 4º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso
II do caput, cabe interposição de recurso em instância
única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado,
observado o disposto no art. 19.
§ 5º O recurso de que trata o § 4º deve
ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará
à respectiva SRRF.
§ 6º Proferida a decisão do recurso de que trata
o § 4º, o processo será encaminhado à DRF ou à
Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação
ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá,
no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisição e aluguel de bens
e aquisição de serviços destinados ao referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não prejudica
as demais habilitações ou coabilitações da pessoa jurídica,
vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente
à publicação do ADE de cancelamento.
§ 9º O cancelamento da habilitação implica o
cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 Nos casos de suspensão de que tratam o inciso I do art.
2º e o art. 3º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer
constar na nota fiscal o número do ato do Ministério das Comunicações
que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação
ou a coabilitação ao REPNBL-Redes à pessoa jurídica adquirente
e a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
Art. 14 Em relação à suspensão de
que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado
que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato do
Ministério das Comunicações que aprovou o projeto, o número
do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes
à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída com
suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15 A suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda de bens e serviços
e sobre a receita de aluguel de bens para pessoa jurídica habilitada ou
coabilitada ao REPNBL-Redes não impede a manutenção e a utilização
dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada
no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16 A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada
ao REPNBL-Redes poderá, a seu critério, efetuar operações
fora do regime, não se aplicando, nesse caso, as suspensões de que
tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 17 A aquisição e o aluguel de bens ou
a aquisição de serviços com a suspensão do pagamento de
tributos prevista no REPNBL-Redes não gera, para o adquirente, direito
a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29
de dezembro de 2003.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) estabelece quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica quando a pessoa
jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisição
ou aluguel de bens fora do REPNBL-Redes, sem a suspensão de que tratam
os arts. 2º e 3º.
Art. 18 A suspensão de que tratam os arts. 2º
e 3º converte-se em alíquota zero depois da conclusão da execução
do projeto e desde que o bem, material de construção ou serviço
tenham sido utilizados ou incorporados nas obras de que trata o art. 2º.
Art. 19 A pessoa jurídica beneficiária do
REPNBL-Redes fica obrigada a recolher, na condição de responsável,
as contribuições e os impostos não pagos em decorrência
da suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º, acrescidos de juros
e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data
de aquisição, quando:
I não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção
adquiridos com os benefícios do REPNBL nas obras de que trata o caput
do art. 2º;
II não utilizar os serviços adquiridos com os benefícios
do REPNBL nas obras de que trata o caput do art. 2º;
III não utilizar os bens alugados com os benefícios do REPNBL
nas obras de que trata o caput do art. 2º; ou
IV tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada
nos termos do inciso II do caput do art. 12.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput,
a obrigação de recolhimento refere-se:
I a todas aquisições e aluguéis de bens e aquisições
de serviços efetuados pela pessoa jurídica com os benefícios
do REPNBL-Redes, no caso do cancelamento previsto na alínea a
do inciso II do caput do art. 12;
II às aquisições e aos aluguéis de bens e aquisições
de serviços efetuados depois da data em que a pessoa jurídica deixou
de cumprir os requisitos para manutenção da habilitação
ou da coabilitação ao regime, no caso do cancelamento previsto na
alínea b do inciso II do caput do art. 12;
III às aquisições e aos aluguéis de bens e aquisições
de serviços que não foram utilizados ou incorporados nas obras de
que trata o caput do art. 2º, no caso do cancelamento previsto na
alínea c do inciso II do caput do art. 12.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do REPNBL-Redes, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelece quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Art.
20 Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou
a coabilitação ao REPNBL-Redes:
I para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento
do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do
caput do art. 7º do Decreto nº 7.921, de 2013; e
II para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime,
depois do período previsto no art. 4º.
§ 1º O termo final de que trata o inciso I do caput
será comprovado por meio de ato do Ministério das Comunicações
que ateste a conclusão do projeto, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.921,
de 2013.
§ 2º A extinção da habilitação ou
da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação
prevista no art. 19.
Art. 21 A DRF ou a Derat encaminhará ao Ministério
das Comunicações as informações solicitadas para fins do
disposto no § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.921, de
2013, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
Remissão COAD: Decreto 7.921/2013
Art. 19
§ 1º Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º
Art.
22 Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação
dos beneficiários habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação
dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação
e o período de fruição do benefício, entre outras informações.
Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO I
ANEXO II
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.