Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 613, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)
ALÍQUOTA
Redução
Governo divulga medidas de desoneração do etanol e da indústria
química
Esta Medida
Provisória, entre outras normas, institui crédito presumido do PIS/Pasep
e da Cofins na venda de álcool no mercado interno, inclusive para fins
carburantes, que poderá ser aproveitado em relação às vendas
efetuadas até 31-12-2016, e reduz as alíquotas das referidas contribuições
incidentes na importação e sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno de insumos da indústria química nacional.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica importadora ou produtora
de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume mensal
de venda no mercado interno do referido produto.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até
31 de dezembro de 2016.
§ 2º O montante do crédito presumido a que se refere
o caput será determinado mediante aplicação das seguintes
alíquotas específicas:
I entre a data de publicação desta Medida Provisória e
31 de agosto de 2013:
a) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico
de álcool comercializado, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP; e
b) R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro
cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS;
II a partir de 1º de setembro de 2013:
a) R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro
cúbico de álcool comercializado, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP; e
b) R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro
cúbico de álcool comercializado, em relação à COFINS.
§ 3º O crédito presumido não aproveitado em
determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I a operações que consistam em mera revenda de álcool; e
II às pessoas jurídicas de que trata o § 19 do art.
5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Esclarecimento COAD: O § 19 do artigo 5º da Lei 9.718/98 (Portal COAD) refere-se às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores.
§ 5º
Entre a data de publicação desta Medida Provisória e 31
de agosto de 2013, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá
optar por regime especial em que:
I a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas serão
calculadas mediante alíquotas específicas de R$ 21,43 (vinte
e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito
reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente;
e
II o crédito presumido de que trata o caput poderá ser
apurado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso
II do § 2º.
§ 6º A opção prevista no § 5º
será irretratável.
Art. 2º Durante a vigência do regime especial
de que trata § 5º do art. 1º, caso a pessoa jurídica
de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de
1998, adquira álcool de pessoa jurídica optante pelo regime especial,
o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação
das alíquotas específicas aplicáveis no caso de venda por pessoa
jurídica produtora ou importadora do produto não optante pelo regime
especial.
Art. 3º O saldo de créditos apurados pelas
pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art.
3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente na
data de publicação desta Medida Provisória, poderá, nos
termos e prazos fixados em regulamento:
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) estabelece quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
I
ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
aplicável à matéria; ou
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação aplicável
à matéria.
Art. 4º A Lei nº 9.718, de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 13 O produtor e o importador de álcool, inclusive para
fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, pode descontar créditos
relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor
ou de outro importador.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 5º A Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 15 Na importação de etano, propano e butano, destinados
à produção de eteno, propeno, nafta petroquímica, condensado
destinado a centrais petroquímicas, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuadas por centrais petroquímicas
para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são
de, respectivamente:
I 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2016;
III 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros
e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de
2017; e
IV 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos a partir do ano de 2018.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 6º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 56 A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas
pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas,
serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois
inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos no ano de 2016;
III 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros
e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de
2017; e
IV 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores
ocorridos a partir do ano de 2018.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também:
I às vendas de etano, propano, butano, e correntes gasosas de refinaria
HLR hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas
para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, condensado,
buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II às vendas de eteno, propeno, condensado, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para centrais petroquímicas para
serem utilizados como insumo na produção de resinas termoplásticas
ou termofixas, polietileno, polipropileno, polivinilcloreto PVC, poliésteres,
e óxido de eteno." (NR)
Art. 57 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.196/2005 (Portal COAD)
Art. 57 Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
Parágrafo
único Na hipótese de a central petroquímica revender a
nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 ou importada na forma
do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, os créditos
de que trata o caput serão calculados mediante a aplicação das
alíquotas estabelecidas nos incisos do caput do art. 56." (NR)
Art.
57-A O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições
dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único
do art. 56.
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas centrais
petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existente em 8 de maio
de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 2º O crédito decorrente da aquisição
dos produtos mencionados no caput que a pessoa jurídica não
conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá
ser:
I compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos
a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observada a legislação
específica aplicável à matéria; ou
II ressarcido em espécie, observada a legislação específica
aplicável à matéria." (NR)
Art. 57-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às
centrais petroquímicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS crédito
presumido relativo à aquisição de etanol utilizado na produção
de polietileno.
§ 1º O crédito presumido de que trata o caput
será estabelecido com parâmetro nas oscilações de preço
do etanol no mercado.
§ 2º O montante do crédito presumido de que trata
o caput será determinado mediante aplicação de alíquota
específica correspondente a, no máximo, R$ 80,00 (oitenta reais)
por metro cúbico de etanol.
§ 3º O crédito presumido de que trata o caput
poderá ser utilizado conforme estabelecido no § 2º do art.
57-A." (NR)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.