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Alterado coeficiente de redução das alíquotas das contribuições incidentes na venda de álcool

Decreto 7997/2013

11/05/2013 23:26:41

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DECRETO 7.997, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)

ALÍQUOTA
Alteração

Alterado coeficiente de redução das alíquotas das contribuições incidentes na venda de álcool
Este Decreto, que modifica o Decreto 6.573, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), altera o coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta de venda de álcool e reduz a zero, consequentemente, as alíquotas incidentes sobre a venda realizada pelo distribuidor do produto.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – O coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em:

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 5º da Lei 9.718/98 (Portal COAD) estabelece que o produtor, o importador e o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, poderão optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
a) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
b) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

I – 0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos) para produtor ou importador; e
II – 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)
“Art. 2º – As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I – R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II – zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor:
I – no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e
II – na data de sua publicação, com relação às demais alterações. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

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