Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
7.997, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)
ALÍQUOTA
Alteração
Alterado coeficiente de redução das alíquotas das contribuições
incidentes na venda de álcool
Este Decreto,
que modifica o Decreto 6.573, de 19-9-2008 (Fascículo 39/2008), altera
o coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins
sobre a receita bruta de venda de álcool e reduz a zero, consequentemente,
as alíquotas incidentes sobre a venda realizada pelo distribuidor do produto.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos §§ 8º e 15 do art. 5º da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.573, de 19 de
setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O coeficiente de redução das alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social COFINS, de que trata o § 8º
do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicável
às alíquotas específicas de que trata o § 4º do
art. 5º, fica fixado em:
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 5º da Lei 9.718/98 (Portal COAD) estabelece que o produtor, o importador e o distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, poderão optar por regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
a) R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
b) R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
I
0,0833 (oitocentos e trinta e três décimos de milésimos)
para produtor ou importador; e
II 1,00 (um inteiro) para o distribuidor." (NR)
Art. 2º As alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o § 4º do art. 5º da
Lei nº 9.718, de 1998, com a utilização do coeficiente fixado
no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e
R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico
de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e
II zero real e zero real no caso de venda realizada por distribuidor."
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
I no dia 1º de setembro de 2013, com relação às alterações
do inciso I do caput do art. 1º e do inciso I do caput do
art. 2º, do Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008; e
II na data de sua publicação, com relação às
demais alterações. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
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