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Trabalho e Previdência

MTE aprova Norma Regulamentadora 36 que dispõe sobre as Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

Portaria MTE 555/2013

14/05/2013 17:54:12

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PORTARIA 555 MTE, DE 18-4-2013
(DO-U DE 19-4-2013)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

MTE aprova Norma Regulamentadora 36 que dispõe sobre as Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do referido ato, aprova a NR – Norma Regulamentadora 36, que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho.
A Portaria 555 MTE/2013 também cria a CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-36 com o objetivo de acompanhar a implantação da Norma Regulamentadora.
A NR-36 dispõe sobre requisitos com relação aos seguintes itens, dentre outros: mobiliário e postos de trabalho; câmaras frias; manuseio de produtos; levantamento e transporte de produtos e cargas; recepção e descarga de animais; máquinas, equipamentos e ferramentas; condições ambientais de trabalho; agentes químicos e biológicos; conforto térmico; EPI – Equipamentos de Proteção Individual e vestimentas de trabalho; gerenciamento dos riscos; e organização temporal do trabalho.
Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de 20 minutos de repouso.
Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15º C, na quarta zona a 12º C, e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10º C, conforme mapa oficial do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Para os trabalhadores que desenvolvem atividades exercidas diretamente no processo produtivo, ou seja, desde a recepção até a expedição, onde são exigidas repetitividade e/ou sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, devem ser asseguradas pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, de acordo com o seguinte quadro:

Jornada de Trabalho

Tempo de tolerância para aplicação da pausa

Tempo de
Pausa

até 6h

até 6h20

20 Minutos

até 7h20

até 7h40

45 Minutos

até 8h48

até 9h10

60 Minutos

Caso a jornada ultrapasse 6h20, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 7h20.
Caso a jornada ultrapasse 7h40, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser observado o tempo de pausa da jornada de até 8h48.
Caso a jornada ultrapasse 9h10, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, deve ser concedida pausa de 10 minutos após as 8h48 de jornada.
Caso a jornada ultrapasse 9h58, excluído o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho, devem ser concedidas pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados.
A empresa deve medir o tempo de troca de uniforme e de deslocamento até o setor de trabalho e consigná-lo no PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais ou nos relatórios de estudos ergonômicos.
Caso a empresa não registre o tempo indicado nos documentos anteriormente citados, presume-se, para fins de aplicação da tabela, os registros de ponto do trabalhador.
Os períodos unitários das pausas, distribuídas conforme tabela, devem ser de no mínimo 10 minutos e máximo 20 min.
A distribuição das pausas deve ser de maneira a não incidir na primeira hora de trabalho, próxima ao intervalo de refeição e no final da última hora da jornada.
Devem ser computadas como trabalho efetivo as pausas previstas nesta NR.
As saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas.
A empresa deve possuir contingente de trabalhadores em atividade, compatível com as demandas e exigências de produção, bem como mecanismos para suprir eventuais faltas de trabalhadores, e exigências relacionadas ao aumento de volume de produção, de modo a não gerar sobrecarga excessiva aos trabalhadores.
Mudanças significativas no processo produtivo com impacto no dimensionamento dos efetivos devem ser efetuadas com a participação do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em conjunto com os supervisores imediatos.
O empregador, observados os aspectos higiênico-sanitários, deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária que propicie o atendimento de pelo menos uma das seguintes situações: alternância das posições de trabalho, tais como postura sentada com a postura em pé; alternância dos grupos musculares solicitados; alternância com atividades sem exigências de repetitividade; redução de exigências posturais, tais como elevações, flexões/extensões extremas dos segmentos corporais, desvios cúbitos radiais excessivos dos punhos, entre outros; redução ou minimização dos esforços estáticos e dinâmicos mais frequentes; alternância com atividades cuja exposição ambiental ao ruído, umidade, calor, frio, seja mais confortável; redução de carregamento, manuseio e levantamento de cargas e pesos; e redução da monotonia.
Os rodízios devem ser definidos pelos profissionais do SESMT e implantados com a participação da CIPA e dos trabalhadores envolvidos.
O SESMT e o Comitê de Ergonomia da empresa, quando houver, devem avaliar os benefícios dos rodízios implantados e monitorar a eficácia dos procedimentos na redução de riscos e queixas dos trabalhadores, com a participação dos mesmos.
Os rodízios não substituem as pausas para recuperação psicofisiológica previstas nesta NR.
As análises ergonômicas do trabalho devem ser realizadas para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores e subsidiar a implementação das medidas e adequações necessárias.
Todos os trabalhadores devem receber informações sobre os riscos relacionados ao trabalho, suas causas potenciais, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
Os trabalhadores devem estar treinados e suficientemente informados sobre os métodos e procedimentos de trabalho; o uso correto e os riscos associados à utilização de equipamentos e ferramentas; as variações posturais e operações manuais que ajudem a prevenir a sobrecarga osteomuscular e reduzir a fadiga, especificadas na AET – Análise Ergonômica do Trabalho; os riscos existentes e as medidas de controle; o uso de EPI e suas limitações; e as ações de emergência.
Os trabalhadores que efetuam limpeza e desinfecção de materiais, equipamentos e locais de trabalho devem, além do exposto anteriormente, receber informações sobre os eventuais fatores de risco das atividades, quando aplicável, sobre agentes ambientais físicos, químicos, biológicos; riscos de queda; riscos biomecânicos; riscos gerados por máquinas e seus componentes; e uso de equipamentos e ferramentas.
Deve ser realizado treinamento na admissão com, no mínimo, 4 horas de duração e treinamento periódico anual com carga horária de, no mínimo, 2 horas.
Os trabalhadores devem receber instruções adicionais ao treinamento obrigatório quando forem introduzidos novos métodos, equipamentos, mudanças no processo ou procedimentos que possam implicar em novos fatores de riscos ou alterações significativas.
A Portaria 555 MTE/2013 entra em vigor a partir de 20-10-2013, com exceção aos itens a seguir discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados a partir de 19-4-2013:

Itens que demandem intervenções estruturais de mobiliário e equipamentos

12 meses

Itens que demandem alterações nas instalações físicas da empresa

24 meses

36.2.2

Um assento para cada quatro trabalhadores: 9 meses;
Um assento para cada três trabalhadores: 24 meses.

36.2.7, “d”

Atendimento a, no mínimo, 50% do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste item: 6 meses;
Atendimento a, no mínimo, 75% do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste item: 12 meses;

Atendimento a 100% do efetivo de trabalhadores que usufruirá das pausas previstas neste item: 18 meses.

36.13.2, Quadro I

Concessão de pausas psicofisiológicas distribuídas, no mínimo, da seguinte forma:
Para jornadas de até 6h20: 10 minutos em prazo imediato; 20 minutos em prazo de 6 meses;

Para jornadas de 6h20 a 7h40: 20 minutos em prazo imediato; 30 minutos em 9 meses; 45 minutos em 18 meses;
Para jornadas de 7h40 a 9h10: 40 minutos em prazo imediato; 50 minutos em 9 (nove) meses; 60 minutos em 18 meses.

NOTA COAD: A íntegra da Norma Regulamentadora 36 encontra-se disponível no Portal COAD – Opção LEGISLAÇÃO – Segurança e Medicina.

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