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Trabalho e Previdência

CNI disciplina concessão de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia ou de prestação de serviço de assistência técnica

Resolução Normativa CNI 100/2013

14/05/2013 17:54:12

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 100 CNI, DE 23-4-2013
(DO-U DE 24-4-2013)

ESTRANGEIROS
Concessão de Visto

CNI disciplina concessão de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia ou de prestação de serviço de assistência técnica
O referido ato, que entra em vigor a partir de 9-5-2013, dispõe sobre a concessão de visto temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para transferência de tecnologia ou para prestar serviço de assistência técnica, por prazo determinado de até 90 dias. Fica revogado o artigo 6º da Resolução Normativa 61 CNI, de 8-12-2004 (Informativo 52/2004).

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, por prazo determinado de até 90 (noventa) dias, para transferência de tecnologia ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedido o visto temporário previsto no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, diretamente, em Repartição Consular Brasileira no exterior, vedada a sua prorrogação ou transformação em permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

Esclarecimento COAD: O inciso V do artigo 13 da Lei 6.815/80 (Portal COAD) dispõe que o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro.

I – carta-convite da empresa chamante atestando o vínculo entre o estrangeiro e o serviço a ser prestado no Brasil; e
II – inscrição da empresa chamante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Parágrafo único. Excluem-se do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.
Art. 2º – O visto de que trata o art. 1º deverá ser requerido pela empresa brasileira interessada na prestação do serviço.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar ao Ministério da Justiça o cancelamento do visto se restar caracterizado indício de substituição de mão de obra nacional por profissional estrangeiro ou, se constatado, por Auditor Fiscal do Trabalho, pressuposto de relação de emprego com a empresa brasileira.
Art. 3º – O visto de que trata esta Resolução poderá ser concedido uma única vez, a cada período de 180 (cento e oitenta dias), para o mesmo estrangeiro.
Art. 4º – Fica revogado o art. 6º da Resolução Normativa nº 61, de 8 de dezembro de 2004.
Art. 5º – Esta Resolução Normativa entra em vigor 15 (quinze dias) após a data de sua publicação. (Paulo Sérgio de Almeida – Presidente do Conselho)

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