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Trabalho e Previdência

Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil participar de conferência, seminário ou congresso

Resolução Normativa CNI 101/2013

14/05/2013 17:54:30

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 101 CNI, DE 23-4-2013
(DO-U DE 24-4-2013)
Revogada pela Resolução Normativa 116 CNI, de 8-4-2015

ESTRANGEIROS
Concessão de Visto

Disciplinada a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil participar de conferência, seminário ou congresso

O CNI – Conselho Nacional de Imigração, por meio do referido ato, estabelece que o visto temporário para fins de viagem cultural ou missão de estudos, poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira ao profissional que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 dias, quando receber pró-labore por suas atividades.
Poderá, também, ser concedido o visto de turista, por período que não ultrapasse 30 dias, ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações mencionadas anteriormente, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente, ou por intermédio de diárias.
O visto temporário para fins de viagem cultural ou missão de estudos poderá ser concedido pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil na condição de cientista ou pesquisador, para realizar pesquisas na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de atividades de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa.
Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto à instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo CNI, para concessão de visto de trabalho.
O visto temporário de estudante poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive aqueles que participam de programas denominados “sanduíche”, com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro.
Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.
A Resolução Normativa 101 CNI/2013 também revoga dentre outras a Resolução Normativa 82 CNI, de 3-12-2008 (Fascículo 50/2008).

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