Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.441 CFC, DE 22-4-2013
(DO-U DE 24-4-2013)
CFC
Parcelamento de Débito
CFC prorroga, mais uma vez, o prazo para adesão ao Redam III
Esta Resolução
prorroga até 29-5-2013 o prazo para requerimento de inclusão no Regime
de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III) de débitos
vencidos até 31-10-2012, inclusive o saldo remanescente dos que tenham
sido objeto de parcelamento anterior, ainda que cancelado por falta de pagamento.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe confere o inciso XXI do art. 27 do Regimento do
Conselho Federal de Contabilidade, Ad Referendum do Plenário,
Considerando o índice de inadimplência dos profissionais de Contabilidade
inscritos em seus respectivos Conselhos Regionais de Contabilidade e que ainda
existe uma quantidade de profissionais em débito buscando informações
para a regularização;
Considerando que nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011 os Conselhos de Fiscalização de Profissões
Regulamentadas são autorizados a estabelecer regras de recuperação
de crédito;
Considerando a demanda de atendimento nos Conselhos Regionais de Contabilidade,
ocorrido nos últimos dias, de profissionais interessados na adesão
do Regime Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III);
Considerando as solicitações de prorrogação de prazo por
parte de diversos profissionais registrados, bem como da manifestação
dos Conselhos Regionais de Contabilidade;
Considerando que o prazo para recadastramento dos profissionais foi finalizado
na data de 31 de março de 2013 e que não houve tempo hábil suficiente
para a comunicação aos profissionais inadimplentes quanto ao Regime
Especial de Parcelamento de Débitos (REDAM III), RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar até o dia 29 (vinte e nove)
de maio de 2013 (dois mil e treze), o prazo de requerimento de inclusão
no Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas (Redam III),
estabelecido no art. 4º da Resolução CFC nº 1.406,
de 21 de setembro de 2012, publicada no DOU nº 190, dia 1-10-2012,
Seção I, Páginas 117 e 118.
Art. 2º Ficam mantidos os demais critérios
e procedimentos previstos pela Resolução CFC nº 1.406/2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação com efeitos retroativos à 22 de abril
de 2013. (Juarez Domingues Carneiro)
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