Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.349 RFB, DE 25-4-2013
(DO-U DE 26-4-2013)
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aplicações Financeiras
Receita cria o Informe de Operações em Mercados Organizados
de Valores Mobiliários
O Informe
será enviado, mensalmente, ao investidor em meio digital, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa. O
primeiro Informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013,
até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de
apuração.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, no art. 13 da Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989,
e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, RESOLVE:
Art. 1º As sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer
a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações
sobre as respectivas operações realizadas, conforme o disposto nesta
Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às
demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem
do cliente para transferência de ações em custódia ainda
que por meio de operações não financeiras (doação,
ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts
(DR) ou cancelamento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese
de alienação de ações no mercado à vista em valor igual
ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º,
fica instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados
de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros e os mercados de balcão organizado, que deverá conter
as informações constantes no leiaute, conforme especificado no Anexo
Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º O Informe de Operações em Mercados
Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital,
ao investidor, mensalmente.
Parágrafo único As instituições obrigadas à
entrega do Informe de que trata o caput deverão conservar os sistemas
utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como
das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição
e comprovação das informações constantes no Informe, enquanto
perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 4º A não apresentação do Informe
no prazo estabelecido no caput do art. 3º, ou a sua apresentação
com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica
obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158, de 24 de agosto de 2001.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 57 O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3º A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Art.
5º A prestação de informações falsas
configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no
art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Art. 6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado
no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do
encerramento do período de apuração.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra
em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação. (Carlos
Alberto Freitas Barreto)
ANEXO ÚNICO
RFB 802 Movimento Bovespa |
Nome |
Nome Coluna |
Tamanho |
Descrição |
|
Lay_Out_802 |
Código_do_Cliente |
CHAR(7) |
Código do Cliente |
|
Código_do_Ativo |
CHAR(12) |
Especificação da ação |
||
Data_do_Pregão |
CHAR(8) |
AAAAMMDD |
||
Valor_ Líquido |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, o valor líquido já descontado todas as despesas |
||
Tipo_de_Operação |
CHAR(1) |
C-Compra / V-Venda |
||
Classificação |
N-Normal / D-Day Trade / A-Ajuste / P-Parte normal e parte day-trade |
|||
Quantidade |
CHAR(11) |
Múltiplo de 10.000. A quantidade negociada |
||
Preço |
CHAR(13) |
Múltiplo de 100. O preço da negociação |
||
Mercado |
CHAR(1) |
V-Vista / T-Termo / O-Opção |
||
Número_da_Ordem |
CHAR(10) |
Número da Ordem |
||
Número_do_Documento |
Número da nota de corretagem |
|||
Data_do_Vencimento |
CHAR(8) |
AAAAMMDD / Informar o vencimento quando termo ou opção. |
||
Vencimento_do_Termo |
CHAR(3) |
Vencimento do Termo (30, 60, 90). |
||
Indicador de Desfazimento de Termo |
CHAR(1) |
TV-Operação de venda a vista encerrando o termo / PV -Operação de venda a vista como parte encerrando o termo/ |
||
TC-Operação de compra a vista encerrando o termo / PC-Operação de compra a vista como parte encerrando o termo / N-Restante das operações |
||||
BC 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR DIRF cód 5557 |
||
IRRF 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita) |
||
BC 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo |
||
IRRF 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido |
RFB 803 Movimento BMF |
Nome |
Nome Coluna |
Tamanho |
Descrição |
|
Lay_Out_803 |
Código_do_Cliente |
CHAR(7) |
Código do Cliente |
|
Código_do_Ativo |
CHAR(15) |
Especificação da mercadoria |
||
Data_do_Pregão |
CHAR(8) |
AAAAMMDD |
||
Valor_Líquido |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100. O valor líquido já descontado todas as despesas |
||
Tipo_de_Operação |
CHAR(1) |
C-Compra / V-Venda |
||
Classificação |
N-Normal / D-Day Trade / A-Ajuste / P-Parte normal e parte day-trade |
|||
Quantidade |
CHAR(11) |
Múltiplo de 100. A quantidade negociada |
||
Preço |
CHAR(13) |
Múltiplo de 10000. O preço da negociação |
||
Número_da_Ordem |
CHAR(10) |
Número da ordem |
||
Número_do_Documento |
Número da nota de corretagem |
|||
BC 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre venda de ações |
||
IRRF 5557 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte efetivamente retido (por exemplo, colocar zero caso a base de cálculo seja menor que R$ 20 mil e não haja retenção a ser feita) |
||
BC 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, base de cálculo do IR sobre day-trade, podendo ser valor negativo |
||
IRRF 8468 |
CHAR(19) |
Múltiplo de 100, valor de fonte de day-trade efetivamente retido |
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