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Paraná

Paraná altera medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19

Decreto 4951/2020

02/07/2020 08:13:25

DECRETO 4.951, DE 1-7-2020
(DO-PR DE 1-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Paraná altera medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID-19

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Altera o § 2º do art. 3, do Decreto nº 4.942, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2° Suspende o funcionamento de shopping centers, galerias comerciais, comércios de rua, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;
Art. 2º Altera o art. 7º do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.
Art. 3º Altera o art. 10 do Decreto nº 4.942, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.
Parágrafo único. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano e metropolitano deverão circular, conforme Norma ABNT NBR 15570, com lotação máxima de:
I - até 65% da capacidade dos veículos das 05h00 às 08h00 e das 15h30 às 19h30;
II – até 55% da capacidade dos veículos nos demais períodos do dia.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde

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