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Trabalho e Previdência

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Paraná

Decreto -PR 8088/2013

18/05/2013 03:23:56

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DECRETO 8.088-PR, DE 1-5-2013
(DO-PR DE 2-5-2013)

PISO SALARIAL
Estado do Paraná

Reajustados os Pisos Salariais para 2013 no Estado do Paraná

=> Neste ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-5-2013, com os seguintes valores:
a) Grupo I – de R$ 783,20 para R$ 882,59;
b) Grupo II – de R$ 811,80 para R$ 914,82;
c) Grupo III – de R$ 842,60 para R$ 949,53; e
d) Grupo IV – de R$ 904,20 para R$ 1.018,94;
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 914,82.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e o art. 3º da Lei nº 17.135 de 1º de maio de 2012, DECRETA:
Art. 1º – O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I do presente Decreto, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000 e na Lei nº 17.135, de 1º de maio de 2012, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2013, será de:

Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
• A Lei Complementar 103/2000 (Informativos 29 e 31/ 2000) autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
• O artigo 3º da Lei 17.135-PR/2012 (Fascículo 19/2012) estabelece a fixação dos valores do piso salarial, para o ano de 2013, por meio de Decreto do Governador do Estado.

I – GRUPO I – R$ 882,59 para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – GRUPO II – R$ 914,82 para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio, Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III – GRUPO III – R$ 949,53 para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV – GRUPO IV – R$ 1.018,94 para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Parágrafo único – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.
Art. 2º – Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos municipais.
Art. 3º – Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Luiz Claudio Romanelli – Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária; Dinorah Botto Portugal Nogara – Secretária de Estado da Administração e da Previdência)

NOTA COAD: Deixamos de incluir o Anexo do Ato ora transcrito, tendo em vista que a relação com os códigos constantes da Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais) pode ser obtida no Portal COAD, na Opção TRABALHO – Salário-Mínimo – Estadual – Paraná.
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados pelo ato ora transcrito em complemento ao item 6.9 – SALÁRIO-MÍNIMO/PISO SALARIAL constante dos Calendários das Obrigações dos meses de maio e junhol2013.

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