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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus

Portaria -R SESA 127/2020

03/07/2020 09:54:43

PORTARIA 127-R SESA, DE 2-7-2020
(DO-ES DE 3-7-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Esta alteração dPortaria 100-R, de 30-5-2020, estabelece normas para o funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, 
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; 
RESOLVE: 
Art. 1º O art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 16 (...)
(...)
§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, distribuidoras de bebida, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
(...)
§ 6º-B Fica vedado o consumo presencial em distribuidoras de bebidas.
(...)
§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência:
I - o consumo presencial;
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e
III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.
(...).” (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 16-A da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 16-A Às agências de casas lotéricas devem observar, em relação ao disposto neste Capítulo, apenas às regras do § 12 do art. 16 desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das regras do Capítulo IV desta Portaria.”
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde 

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