Simples/IR/Pis-Cofins
RECOMENDAÇÃO
4 CGSN, DE 9-5-2013
(DO-U DE 13-5-2013)
DÉBITOS
Certidão Negativa
CGSN orienta os entes federados quanto à emissão de Certidão
Negativa de Débito
Esta Recomendação,
que revoga a Recomendação 2 CGSN, de 1-9-2008 (Fascículo 36/2008),
divulga orientações a serem seguidas pelos entes federados quanto
aos débitos declarados em DASN ou PGDAS-D pelos optantes do Simples Nacional,
para fins de emissão da Certidão Negativa de Débito (CND).
O
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto
nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela
Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, ORIENTA:
Art. 1º Os valores declarados e não recolhidos
poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão
Negativa de Débitos (CND) pelos entes federados.
§ 1º Relativamente aos períodos de apuração
de julho de 2007 a dezembro de 2011, não se constitui em motivo impeditivo
para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação
de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação
(DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de lançamento fiscal
para cobrança de valores devidos, não declarados em DASN ou PGDAS-D,
caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização.
Art. 2º A cobrança administrativa dos débitos
declarados na DASN ou PGDAS-D é de responsabilidade da RFB, sem prejuízo
de procedimentos adicionais de cobrança por parte de Estados e Municípios
visando à quitação integral dos valores declarados.
Art. 3º Após a cobrança administrativa
a que se refere o art. 2º, os débitos declarados na DASN ou PGDAS-D
e não pagos serão encaminhados para inscrição em Dívida
Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei Complementar nº
123, de 2006, ressalvada a hipótese de celebração de convênio
prevista no § 3º do referido artigo, quando então, após
a transferência dos valores relativos a ICMS ou a ISS, tais débitos
passarão a ser conduzidos pelas respectivas Procuradorias Estaduais ou
Municipais.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006 (Portal COAD) estabelece que, mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial do ICMS e do ISS, respectivamente.
Art. 4º Fica revogada a Recomendação CGSN nº 2, de 1º de setembro de 2008. (Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente do Comitê)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.