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Comitê Gestor ajusta normas para recolhimento do ISS/ICMS pelos escritórios contábeis e MEI

Resolução CGSN 107/2013

18/05/2013 03:24:19

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RESOLUÇÃO 107 CGSN, DE 9-5-2013
(DO-U DE 13-5-2013)

RECOLHIMENTO
Normas

Comitê Gestor ajusta normas para recolhimento do ISS/ICMS pelos escritórios contábeis e MEI
O ato em referência dispõe sobre o recolhimento do ISS pelos escritórios de serviços contábeis não autorizados pela legislação municipal a efetuar o seu recolhimento em valor fixo diretamente ao município, bem como sobre o recolhimento do ICMS ou ISS pelo MEI desenquadrado do Simei.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 25 e 92 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 94 CGSN/2011 (Fascículo 48/2011), alterada pela Resolução 104 CGSN/2012 (Fascículo 51/2012)
“Art. 25 – A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:
..........................................................................................................................    
III – tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)”
..........................................................................................................................    
c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;
d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a VII e IX do § 2º e no § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;”

§ 3º – Na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “c” e “d” do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
“Art. 92 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 5º – Na hipótese prevista no § 4º, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de atividades permitidas na qual conste a referida ocupação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)" (NR)

Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 92 Resolução 94 CGSN/2011 estabelece que não se efetuará o desenquadramento de ofício do empresário individual do Simei pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no Sistema de Recolhimento.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto – Presidente do Comitê)

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