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Trabalho e Previdência

MP 589 que trata do parcelamento de débitos previdenciários dos Estados e Municípios é convertida em Lei

Lei 12810/2013

18/05/2013 03:24:29

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LEI 12.810, DE 15-5-2013
(DO-U DE 16-5-2013)

PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

MP 589 que trata do parcelamento de débitos previdenciários dos Estados e Municípios é convertida em Lei

O referido ato, cuja íntegra encontra-se disponibilizada no Portal COAD, opção Buscar, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 589, de 13-11-2012 (Fascículo 46/2012), dispõe, dentre outras normas, sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como altera a Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD).
Os débitos relativos à contribuição previdenciária das empresas e dos trabalhadores, de competências vencidas até 28-2-2013, inclusive 13º Salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, serão consolidados e pagos em 240 parcelas a serem retidas no FPE – Fundo de Participação dos Estados e no FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repassadas à União, no valor de 1% da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que for de menor prestação.
Os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28-2-2013, que forem apurados posteriormente, serão incorporados ao parcelamento, mediante aumento do número de parcelas, não implicando no aumento do valor das prestações.
Os débitos parcelados terão redução de 100% das multas de mora ou de ofício, de 50% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no artigo 1º da Medida Provisória 589/2012, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos até o dia 30-8-2013.
Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até o dia 30-8-2013, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
As prestações do parcelamento serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do 2º mês subsequente ao mês do seu pedido.
A Lei 12.810/2013 acrescenta o artigo 32-B e altera o § 2º do artigo 56 da Lei 8.212/91 que passa a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 32-B – Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
I – a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II – a folha de pagamento.
Parágrafo único – As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício."
.................................................................................................................................    
“Art. 56 – ..................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 8.212/91
“Art. 56 – A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.”

§ 1º – (Revogado pela Medida Provisória no 2187-13, de 2001).
§ 2º – Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município." (NR)

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