Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.360 RFB, DE 14-5-2013
(DO-U DE 15-5-2013)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Alterada IN sobre entrega da DIRPF por meio de dispositivo móvel
Esta Instrução
Normativa altera o artigo 5º da Instrução Normativa 1.339 RFB,
de 28-3-2013 (Fascículo 14/2013) para permitir que a transmissão em
atraso da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, seja feita através do aplicativo m-IRPF,
por meio de tablets e smartphones que utilizam os sistemas operacionais IOS
e Android, com a cobrança da respectiva multa.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e
nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa
RFB nº 1.339, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de
2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer a
partir de 1º de abril de 2013.
Parágrafo único A apresentação da Declaração
a que se refere o caput após 30 de abril de 2013 sujeita o contribuinte
à multa de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB
nº 1.333, de 2013." (NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.333 RFB/ 2013 (Fascículo 08/2013)
Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.