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Alterada IN sobre entrega da DIRPF por meio de dispositivo móvel

Instrução Normativa RFB 1360/2013

18/05/2013 03:24:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.360 RFB, DE 14-5-2013
(DO-U DE 15-5-2013)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação

Alterada IN sobre entrega da DIRPF por meio de dispositivo móvel
Esta Instrução Normativa altera o artigo 5º da Instrução Normativa 1.339 RFB, de 28-3-2013 (Fascículo 14/2013) para permitir que a transmissão em atraso da Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, seja feita através do aplicativo m-IRPF, por meio de tablets e smartphones que utilizam os sistemas operacionais IOS e Android, com a cobrança da respectiva multa.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.339, de 28 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer a partir de 1º de abril de 2013.
Parágrafo único – A apresentação da Declaração a que se refere o caput após 30 de abril de 2013 sujeita o contribuinte à multa de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 2013." (NR)

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.333 RFB/ 2013 (Fascículo 08/2013)
“Art. 8º – A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, ou sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º – A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I – como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
II – por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º – No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD de que trata o art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º – A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido.”

Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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