Simples/IR/Pis-Cofins
LEI
12.814, DE 16-5-2013
(DO-U DE 17-5-2013)
LUCRO PRESUMIDO
Limite da Receita Bruta
Aumentado o limite de receitas para opção pelo lucro presumido
A
Lei 12.814/2013, resultante do Projeto de Lei Conversão da Medida Provisória
594, de 6-12-2012 (Portal COAD), aumenta para R$ 78.000.000,00, a partir de
1-1-2014, o limite de receita bruta para fins de opção pelo regime
de tributação com base no lucro presumido.
O referido limite havia sido elevado para R$ 72.000.000,00 pela Medida Provisória
612, de 4-4-2013 (Fascículo 14/2013).
A seguir destacamos os artigos da Lei 12.814/2013 que alteram a Lei 9.718/98
(Portal COAD), relativamente à opção pelo lucro presumido e à
obrigatoriedade de tributação pelo lucro real:
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Art. 7º O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário
anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões
de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando
inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
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(NR)
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 9.718/98 (Portal COAD)
Art. 14 Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I
cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite
de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao
número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
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(NR)
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
excetuado o disposto no art. 7º.
Parágrafo único O disposto no caput do art. 13 e no
inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação
dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro
do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
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